Processo 1001783-86.2026.8.13.0672
TJMG • Produção Antecipada da Prova
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1001783-86.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : EDINA ROSARIA DE LUCENA GOMES ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO EDINA ROSARIA DE LUCENA GOMES ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em face de PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., colimando a exibição do instrumento contratual de empréstimo consignado nº 124146398. Alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira no valor de R$ R$ 5.777,59, a ser pago em 84 parcelas de R$ 123,92. Sustenta que, apesar do compromisso de envio do instrumento assinado, nunca recebeu sua via. Afirma ter enviado notificação extrajudicial para obter o documento, sem lograr êxito em virtude da inércia do banco. Requer a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para que o banco apresente o contrato. Assistência Judiciária gratuita deferida. Assistência Judiciária gratuita deferida em evento 40, DOC1. Citado, o PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. apresentou manifestação em evento 47, DOC1. Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando a ausência de pretensão resistida e a não comprovação de requerimento administrativo prévio válido, eis que solicitou a regularização da representação processual mediante o envio de procuração, mantendo-se a autora inerte. No mérito, alegou que o autor teve acesso ao contrato via mecanismos de segurança e contratação eletrônica. Contudo, juntou aos autos o contrato objeto da lide, afirmando inexistir resistência à exibição. Manifestação do requerente em evento 54, DOC1 , apontando que houve a satisfação integral da pretensão com a juntada dos documentos, requerendo a homologação do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir O eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração " da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária ". No que tange ao requerimento administrativo prévio, foram juntadas: a notificação extrajudicial assinada pelo requerente (evento 1, DOC6) e o comprovante de recebimento pelo destinatário (evento 1, DOC7). Sobre o pagamento do custo do serviço, ainda que não trazido comprovante, anoto que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o interesse processual não pode ser condicionado a ele, já que a exigibilidade depende da análise do próprio contrato. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PROVIMENTO.[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual na propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato bancário, diante da existência de vínculo contratual e da ausência de resposta à solicitação administrativa prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o…
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