Processo 1001783-90.2023.5.02.0044

TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001783-90.2023.5.02.0044
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AIAP 1001783-90.2023.5.02.0044 AGRAVANTE: SONIA MARIA PESTANA FERNANDES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a1b0514):   PROCESSO TRT Nº 10001783-90.2023.5.02.0044 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: V. Acórdão nº f7d358e   Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra Acórdão de Id. nº f7d358e, que julgou parcialmente procedentes o agravo de petição da exequente. Alega o embargante, em suma, que, com o objetivo de sanar omissão, obscuridade, bem como prequestionar a matéria, insiste que "O r. acórdão deu provimento ao agravo de petição da embargada para determinar a retificação dos cálculos no tocante a apuração de juros de 1% na fase pré-judicial, aduzindo que o acórdão de id 183a205 assim decidiu. Como cediço, de fato, se houver coisa julgada com determinação expressa quanto ao índice de correção monetária e juros antes do trânsito em julgado do julgamento da ADC 58. Ocorre que a presente execução é provisória, devendo haver pronunciamento expresso acerca do entendimento de que tal critério deve ser aplicado. O processo principal (1002200-87.2016.5.02.0044) está sobrestado no C. TST aguardando julgamento do Tema 108, que versa sobre gratificação especial. Ademais, o r. acórdão de id 183a205 determinou que sejam observados os critérios definidos na ADC 58, que, como é de notório conhecimento, definiu que os juros que devem ser aplicados na fase pré-judicial é o TRD, razão pela qual foi interposto recurso de revista naqueles autos, o qual foi recebido. Reitera-se, a execução é provisória, sendo incontroverso que a aplicação da ADC 58 é imediata aos processos em andamento, já que as decisões do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, têm efeito erga omnes, são vinculativas e imediatamente aplicáveis, motivo pelo qual deve ser esclarecido pela Douta Turma o entendimento aplicado, posto que a sua manutenção ensejará violação ao artigo 5º, II da CF e ainda ao artigo 102, §2º da CF." Intimada a parte adversa, nos termos da OJ 142 do C. T.S.T., apresentou manifestação às fls. Id. b3f75c6. Tempestividade e regularidade processual observadas. É o relatório.   V O T O   Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Inclusive o pretexto de prequestionar a matéria, a embargante aborda questões relativas aos juros e correção monetária. Os embargos de declaração visam afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no art. 897 - A da CLT. Na hipótese destes autos razão assiste à reclamada. Em primeiro lugar, consigne-se que a presente execução, de fato, ainda é provisória, uma vez que a ação principal (1002200-87.2016.5.02.0044) se encontra sobrestada no C. TST, bem como a questão relativa aos juros de mora e correção monetária foi abordada no recurso de revista da reclamada. Outrossim, cumpre destacar que não cabe à parte escolher o índice de correção monetária e juros moratórios que melhor lhe convém, salientando-se que se trata de matéria de ordem pública, repisando o fato de ser, a execução,…

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