Processo 1001784-14.2025.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001784-14.2025.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001784-14.2025.8.11.0009. AUTOR(A): ZILMA LEMES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Trata-se de Ação previdenciária – pedido de auxílio-doença c.c aposentadoria por invalidez com pedido liminar, ajuizada por Zilma Lemes da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relata a parte autora, em síntese, que é segurada da previdência social, e que é portadora de alterações na coluna lombar, e que o laudo da Tomografia Computadorizada evidencia alterações graves, como Anterolistese Grau III de L5 sobre S1, Lise Ístmica Bilateral e Redução da Amplitude Foraminal, sendo que tais patologias a incapacitam para exercer sua atividade laborativa de diarista. Aduz que pleiteou junto à autarquia requerida, em 21/05/2025, entretanto foi indeferido. Nesse viés, com fulcro nos argumentos aqui sintetizados, requereu a condenação da requerida ao pagamento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Recebida a inicial em id. 205563680, foi deferida a justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência, designada perícia médica e determinada a citação da parte requerida. Perícia médica realizada em id. 237714125. Citada, a parte requerida apresentou contestação em id. 239448003, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em id. 239703827. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O mérito comporta julgamento no estado em que o processo se encontra, assim, ausentes preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao julgamento do mérito. O auxílio-doença é o benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica relativamente incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Já a aposentadoria por invalidez é um benefício garantido ao segurado do Regime de Previdência Social, que apresenta incapacidade total e permanente para o exercício da função que lhe garanta a subsistência. O cerne da presente demanda está em se saber se a partevautora apresenta incapacidade laborativa para fazer jus ao benefício pleiteado, bem como qual seria a natureza de sua incapacidade, a fim de determinar qual o benefício previdenciário mais adequado, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Logo, em tais casos, as informações contidas na prova pericial, bem como nos documentos juntados pelas partes são de fundamental importância para a solução da controvérsia. Ainda, o conteúdo do laudo pericial deve prevalecer em relação às demais provas acostadas. O art. 42 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Estabelece ainda, o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal que a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. O auxílio-doença, por sua vez, será concedido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91. Ainda, nos termos do art. 25, inciso, I, da Lei de…

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