Processo 1001784-21.2025.8.26.0001
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1001784-21.2025.8.26.0001/SP AUTOR : MARTHA VIVIANE ALVES MARQUES ADVOGADO(A) : MARCIO CALIXTO (OAB SP399064) RÉU : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(A) : FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB SP256917) ADVOGADO(A) : LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Lucros Cessantes , posteriormente emendada para incluir pleito de danos estéticos , proposta por Martha Viviane Alves Marques em face de Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista) , em decorrência de acidente de consumo ocorrido no interior do estabelecimento comercial da requerida. Narra a requerente na petição inicial que, no dia 23 de dezembro de 2024, por volta das 22h30, compareceu ao supermercado requerido, localizado na Avenida Morvan Dias de Figueiredo, nº 3231, Vila Maria, São Paulo/SP, para realizar compras natalinas. Afirma que, enquanto transitava por um dos corredores, uma preposta da ré, operando um carro transpalete de forma imprudente e negligente, atropelou seu pé direito. Alega que não recebeu o socorro imediato adequado por parte dos funcionários da ré, sendo amparada por outros clientes. Aduz que, em exames médicos subsequentes, foi diagnosticada com fraturas ósseas no tarso e metatarso, além de lesão ligamentar de Lisfranc, necessitando de imobilização e afastamento de suas atividades laborais como fisioterapeuta autônoma. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral e lucros cessantes. A petição inicial foi emendada em duas oportunidades. Na primeira emenda, a autora reduziu o pleito de dano morals para R$ 5.000,00 e adequou o valor da causa para R$ 11.000,00. Na segunda emenda, noticiou o agravamento de seu quadro clínico, indicando a necessidade de intervenção cirúrgica e o desenvolvimento de sequela física permanente (deformidade). Diante disso, aditou a petição inicial para majorar o pedido de dano moral para R$ 30.000,00, incluir pedido de indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00, postular o custeio de todo o tratamento médico e reabilitação, além de requerer a fixação de pensão provisória mensal de R$ 3.000,00 e lucros cessantes na base de R$ 6.000,00 mensais. O valor da causa foi retificado para R$ 66.000,00. A decisão do evento 11 acolheu as emendas à inicial, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da requerida. Devidamente citada, a requerida Sendas Distribuidora S/A apresentou contestação no evento 25, na qual sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a autora deu passos para trás de forma desatenta, vindo a tropeçar no transpalete que estava parado e vazio. Refuta a alegação de omissão de socorro, asseverando que prestou imediata assistência e que a autora dispensou a vinda do SAMU. Impugna a existência de danos morais e estéticos indenizáveis, bem como rechaça o pleito de lucros cessantes, alegando que a requerente não demonstrou a perda efetiva de rendimentos, aduzindo que a soma de suas movimentações bancárias não condiz com o faturamento alegado. Requer a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica apresentada pela requerente, rebatendo as alegações da contestação e reiterando os termos da inicial e das emendas (evento 30). No evento 31 a autora juntou novos documentos e laudos médicos. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pediu a…
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