Processo 1001785-37.2026.8.13.0452

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001785-37.2026.8.13.0452
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001785-37.2026.8.13.0452/MG IMPETRANTE : AMARAL FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO CUNHA GONTIJO (OAB MG112172) ADVOGADO(A) : GUILHERME CRISTIANO DE CARVALHO FERREIRA (OAB MG230487) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por AMARAL FERRAMENTAS LTDA contra ato do CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - 2º NÍVEL DE NOVA SERRANA. O impetrante alega que foi autuado pelo Fisco por promover a saída de mercadoria do seu estabelecimento em operações com vendas por cartão de crédito, débito e similar, sem a emissão do documento fiscal correspondente. Aduz que é optante do Simples Nacional e sua tributação seria definida mediante a incidência das alíquotas a que faz referência a Lei Complementar nº 123/2006 sobre a receita bruta auferida. Contudo, a Fazenda Pública realizou a cobrança dos tributos com base na alíquota de 18%, sob o argumento de que houve prática de operação desacobertada de documento fiscal. Afirma o impetrante que as informações prestadas pelas plataformas digitais são consideradas documentos fiscais pela Legislação Mineira, razão pela qual não há que se falar em operação sem documento fiscal. À vista disso, requer a concessão da liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela Fazenda Estadual e, no mérito, a concessão da segurança para declarar ilegal a aplicação da alíquota de 18%. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional que visa a amparar direito líquido e certo, e exige que haja prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. De acordo com a lei nº 12.016, de 07/08/2009:   “Art.1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”   O remédio constitucional em questão tem como característica inafastável a não admissão de dilação probatória, exigindo a demonstração do direito líquido e certo de forma pré-constituída, sob pena de ser descabida sua invocação. Em síntese, o impetrante afirma que não praticou operações desacobertadas de documentos fiscais, uma vez que as informações prestadas pelas plataformas digitais de intermediação de negociação e pagamento são consideradas como documentos fiscais, de modo que deveria incidir a tributação pelo Simples Nacional. O Simples Nacional é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, regulamentado pelos artigos 13 e seguintes da Lei Complementar n.º 123/2006. Esse regime permite o pagamento de vários impostos em uma única guia, beneficiando os contribuintes. O artigo 13, §1º, inciso XIII, alínea “f”, da LC 123/2006 disciplina que, nas operações desacobertadas de documento fiscal, aplicam-se as regras da legislação estadual incidente sobre as pessoas jurídicas não enquadradas no regime do Simples Nacional. Conforme alegado na exordial, o impetrante foi notificado para promover a autorregularização da situação mediante apresentação de termo de denúncia espontânea, o qual foi juntado no evento 1, DOC5. Colhe-se do aludido documento que a autodenúncia se baseou na seguinte afirmação: “promoveu a saída de mercadoria do seu estabelecimento em operações com vendas por cartão de crédito,…

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