Processo 1001785-40.2025.5.02.0028

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001785-40.2025.5.02.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001785-40.2025.5.02.0028 RECORRENTE: MARANATA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHEL FRANK BARBOSA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b0cd603):         PROCESSO nº 1001785-40.2025.5.02.0028 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) SENTENCIANTE: FLAVIO BRETAS SOARES RECORRENTES: MARANATA SERVICOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: MICHEL FRANK BARBOSA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES       EMENTA: HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela empresa prestadora de serviços (1ª ré) e pelo ente público tomador (2ª ré) contra sentença de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferiu horas extras presumidas pela não juntada de controles de ponto e condenou o ente público a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se a ausência de juntada de parte dos controles de jornada atrai a confissão ficta quando o próprio empregado retém os documentos; se restou configurada falta grave patronal ou abandono de emprego aptos a ensejar a ruptura contratual; e se há culpa in vigilando que justifique a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. III. Razões de decidir 3. A retenção deliberada dos controles de ponto por parte do trabalhador afasta a presunção de veracidade da jornada da inicial (Súmula 338, I, do TST), autorizando o cálculo das horas extras pela média dos meses cujos registros válidos foram encartados aos autos. Ademais, o ajuizamento de ação trabalhista afasta o ânimo de abandono de emprego, porém, a ausência de prova de falta grave patronal contumaz convola a pretensão de rescisão indireta em pedido de demissão. 4. A responsabilização subsidiária do ente público requer demonstração de culpa in vigilando, que resta evidenciada no caso concreto pela falha objetiva na fiscalização do escorreito pagamento das horas extras habituais ao longo do contrato. O ente público condenado de forma subsidiária não se beneficia da taxa SELIC e dos juros reduzidos aplicáveis à Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da 1ª ré parcialmente provido. Recurso da 2ª ré desprovido. Tese de julgamento: "A retenção de controles de jornada pelo empregado afasta a incidência da Súmula 338 do TST, e a ausência de falta grave do empregador convola a rescisão indireta em pedido de demissão, mantendo-se a responsabilidade subsidiária do ente público tomador ante a demonstração concreta de culpa in vigilando na fiscalização da jornada". Dispositivos relevantes citados: Art. 483, "d" e §3º da CLT; Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; Art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021; Súmula 331, V, do TST; Súmula 338, I, do TST; Súmula 462 do TST; OJ 233 e OJ 382 da SDI-1 do TST.          Inconformadas com a r. sentença (ID 2dd7ce4), complementada pela decisão resolutiva de embargos (ID d183726), ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho FLAVIO BRETAS SOARES, que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem as partes, tempestivamente. A primeira recorrente (MARANATA SERVICOS LTDA), através do RECURSO ORDINÁRIO(ID 018ae9d), postula a…

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