Processo 1001785-77.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001785-77.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: G. H. L. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO4848-A, MARCILENE AMORIM TAVARES - RO9495-A e EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI - RO6464-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): G. H. L. R. MARIA QUITERIA DE LIMA EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI - (OAB: RO6464-A) MARCILENE AMORIM TAVARES - (OAB: RO9495-A) CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - (OAB: RO4848-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458459833) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001785-77.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7013543-82.2025.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: G. H. L. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO4848-A, MARCILENE AMORIM TAVARES - RO9495-A e EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI - RO6464-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001785-77.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7013543-82.2025.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por G.H.L.R., representado neste ato por sua genitora, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça outrora deferida. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que restou comprovada a sua condição de pessoa com deficiência, portadora de impedimento de longo prazo decorrente de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Específico de Aprendizagem, conforme atestado por perito médico judicial. Sustenta que o Juízo de origem incorreu em equívoco e em contradição com a jurisprudência pátria ao pautar a negativa de amparo unicamente no critério matemático de renda familiar per capita superior a 1/4 do salário-mínimo. Argumenta, sob a égide do entendimento do Supremo Tribunal Federal (REs 567.985 e 580.963), que a hipossuficiência deve ser balizada pelo contexto real de vulnerabilidade, destacando que a renda da genitora é severamente comprometida pelos altos custos de terapias multidisciplinares essenciais ao seu desenvolvimento cognitivo e social, as quais não são adequadamente ofertadas pelo Estado. Pugna, ao final, pelo provimento integral do recurso para reformar a sentença, concedendo-lhe o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (13/12/2024), com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001785-77.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7013543-82.2025.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.…
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