Processo 1001785-77.2026.8.13.0471

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001785-77.2026.8.13.0471
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001785-77.2026.8.13.0471/MG REQUERENTE : RICARDO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE SANTIAGO VALE (OAB MG128458) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO . Trata-se de ação declaratória proposta por RICARDO LUIZ DA SILVA , qualificado nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação ordinária de cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do IPSEMG – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , ali também qualificado, argumentando ser servidor público estadual efetivo desde 23/2/2015, MASP nº 1249597-4, lotado e em exercício no Presídio de Pará de Minas/MG, Complexo Penitenciário Dr. Pio Canedo, detentor de Cargo de Policial Penal (PP3), Nível III, Grau B. Narrou que os réus vem realizando descontos previdenciários indevidos nos seus contracheques, incidentes sobre o terço de férias, horas extras, adicional noturno e 13º salário. Acrescentou ter ajuizado a ação de nº 5009351-43.2025.8.13.0471, onde foi declarada a ilegalidade de tais descontos previdenciários e determinado que a ré se abstenha de efetuar desconto previdenciário sobre as referidas verbas não habituais. Postulou, assim, a restituição dos valores descontados, respeitando o prazo prescricional, no importe de R$ 538,04 (quinhentos e trinta e oito reais e quatro centavos). Por fim, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação no evento 10, DOC1, arguindo, em sede de prejudicial de mérito , a prescrição quinquenal de parte das parcelas requeridas. No mérito , defenderam a devida contribuição previdenciária sobre qualquer parcela remuneratória, entre elas, férias e adicional de 1/3, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, com respaldo na Lei nº 10.887/2004. Impugnaram os cálculos apresentados e, por fim, pugnaram a improcedência da pretensão autoral. Réplica no evento 18, DOC1. DECIDO . DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal Pugnam, os requeridos, o reconhecimento da prescrição quinquenal de parte das parcelas pleiteadas na peça de ingresso. Sobre o tema, forçoso consignar que às dívidas passivas da Fazenda Pública, quaisquer que sejam sua origem e natureza, aplicam-se, no que tange ao prazo prescricional, as legislações especiais que versam sobre a matéria, quais sejam, o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-lei nº 4.597/42, e, ainda, em caráter subsidiário, as disposições gerais do Código Civil. Nesse passo, exsurge como regra primeira aplicável às dívidas passivas da Fazenda Pública a prescrição quinquenal estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis : Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE SABARÁ - AÇÃO DE COBRANÇA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FGTS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA - PRAZO DESARRAZOADO - MANIFESTA ILEGALIDADE - NULIDADE CONFIGURADA - EFEITOS EX NUNC - DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO - PERCEBIMENTO DE VALORES REFERENTES A FGTS - DIREITO RECONHECIDO - PRESCRIÇÃO - DECRETO LEI N° 20.910/32 - NORMA ESPECÍFICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA…

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