Processo 1001785-91.2024.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001785-91.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): LUIS CARLOS DOS SANTOS DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - (OAB: RO2433-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457835117) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001785-91.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001785-91.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001785-91.2024.4.01.4100 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Luís Carlos dos Santos, visando à responsabilização civil por suposto desmatamento ilegal de 95 hectares, situado na área rural conhecida como Projeto de Assentamento Dirigido Burareiro, entre os municípios de Cacoal e Monte Negro/RO. Alega o autor que a supressão de vegetação nativa se deu em área com indícios de sobreposição à Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau, sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes, configurando grave dano à flora nativa e ao meio ambiente, com prejuízos de natureza difusa. Com base nesses fundamentos, requereu a condenação do réu à obrigação de não fazer, proibindo novas intervenções na área; à obrigação de fazer, mediante recuperação integral da área degradada, segundo plano técnico aprovado pelos órgãos ambientais competentes; e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos. Determinou-se a citação do réu por meio de despacho (ID 2039902679), que apresentou contestação (ID 2128528592), arguindo, preliminarmente, a ausência de individualização da conduta, bem como a inexistência de prova concreta quanto à sua responsabilidade pelo desmate. Defendeu que a área ocupada integra o Projeto Burareiro, criado pelo INCRA em 1974, sendo anterior à demarcação da Terra Indígena, e que sua ocupação se dá de forma consolidada há mais de trinta anos, sem intervenções recentes ou ampliação da área utilizada. Sustentou a inexistência de nexo causal entre eventual dano e sua conduta, requerendo a improcedência da demanda. Em réplica (ID 2129850169), o autor reiterou os argumentos expostos na inicial e rebateu os fundamentos da contestação. Realizada a audiência em 02 de abril de 2025, foram ouvidos como informantes os senhores Ademar Evangelista dos Santos Filho, Adélcio de Castro, José Carlyle Moulin de Souza e Osvaldo Kotti, todos vizinhos do réu. Os depoentes afirmaram que a área ocupada por Luís Carlos dos Santos já se encontrava formada há décadas, sendo utilizada com atividade pecuária, e que, nos últimos anos, não presenciaram qualquer desmatamento, ampliação de área ou queimada. Ressaltaram ainda que a área é tradicionalmente explorada e não pertence a terra indígena, segundo seu conhecimento local. O informante José Carlyle Moulin de Souza, servidor do INCRA, esclareceu que a área do Projeto Burareiro foi criada…
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