Processo 1001786-27.2024.4.01.3502
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br PROCESSO:1001786-27.2024.4.01.3502 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATTIVOS MAGISTTRAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS, PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM GOIAS TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TIPO A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Attivos Magistrais Indústria e Comércio Ltda. contra atos do Delegado da Receita Federal em Anápolis/GO e do Procurador-Chefe da Dívida Ativa da União na 1ª Região, visando, em síntese, viabilizar a regularização de seus débitos tributários por meio de transação. A impetrante requer, em sede liminar, a suspensão dos protestos de certidões de dívida ativa, a fim de possibilitar sua adesão à transação tributária, bem como que a Administração promova o encaminhamento e a inscrição em dívida ativa de débitos ainda não inscritos, apesar de já ultrapassado o prazo legal. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para assegurar que tais débitos sejam regularmente inscritos e incluídos em programas de transação, além de garantir que os débitos protestados possam ser negociados, com a retirada do protesto após a formalização do acordo. Despacho no evento n. 2090167658 postergou o exame da liminar para momento subsequente à apresentação de informações pelo impetrado. A PGFN apresentou para seu ingresso no feito (evento n. 2126348681). Informações prestadas no evento n. 2127867570. Decisão liminar deferida no evento 2155921058) Intimado, o MPF informou que não atuará no feito (2178897420). No evento nº 2257264712, a impetrante apresentou petição intercorrente, na qual requereu o cumprimento da medida liminar anteriormente deferida, sustentando a omissão das autoridades impetradas em promover o encaminhamento dos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, mesmo após o transcurso do prazo fixado na decisão. Aduziu, ainda, que tal inércia administrativa estaria inviabilizando sua adesão às modalidades de transação tributária previstas em editais da PGFN, destacando a existência de prazo final para adesão fixado em 29/05/2026, nos termos da regulamentação vigente, o que evidencia a urgência da medida. Sustentou, por fim, a necessidade de adoção de providências imediatas para assegurar o cumprimento da liminar, bem como o afastamento de eventual óbice temporal relacionado à data de inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar sua inclusão nos programas de transação. 2. Fundamentação Não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento, reporto-me, como razões de decidir, aos fundamentos da decisão que concedeu a medida liminar: “[...] O ordenamento jurídico lança sobre o órgão arrecadador a obrigação de atuar com presteza e diligência no encaminhamento de processos administrativos relativos a obrigações tributárias à PFN para fins de inscrição em dívida ativa, na medida em que essa providência é indispensável ao pleno exercício de direitos assegurados ao contribuinte. De fato, como ponderado pela parte impetrante, os débitos objeto de inscrição em dívida ativa e sob a gestão da PFN podem ser objeto de transação tributária em condições mais…
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