Processo 1001787-06.2024.5.02.0461

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001787-06.2024.5.02.0461
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001787-06.2024.5.02.0461 RECORRENTE: KAREN CAMILA SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KAREN CAMILA SANTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. caba30e proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO Nº 1001787-06.2024.5.02.0461 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) KAREN CAMILA SANTOS SILVA 2) WHEATON BRASIL VIDROS LTDA. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 04             PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL. Otermo final da pensão vitalícia por incapacidade laboral permanente é fixado com base na expectativa média de vida do brasileiro, conforme tabela de mortandade do IBGE. Apelo provido, nestes termos.         Contra a sentença de ID. 98a2cef, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 3395ed9, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante, com as razões de ID. b5accb4, alegando nulidade por cerceamento de defesa, e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: doença laboral, desconto indevido no TRCT e honorários advocatícios. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. e743257, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: doença laboral e convênio médico vitalício. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's a6177ad, 88d44fa, 8d1012a, bed8c7e, 3f4830f, f2e613e e 8b95c5e. Contrarrazões pela reclamante no ID. c44bcdf. É o relatório.               VOTO     1) CONHECIMENTO   CONHEÇO do recurso interpostos pela reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DEIXO DE CONHECER do apelo interposto pela reclamada, por intempestivo, eis que interposto em 27/01/2026, após o decurso do prazo legal de 8 dias úteis, que se encerrou em 19/12/2025, contado a partir da publicação da decisão dos Embargos de Declaração (09/12/2025), conforme ID. 5d8a600.                                 2) NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta o reclamante configurado o cerceamento de defesa, pelo encerramento da instrução processual sem produção de prova oral. Ao juiz são concedidos amplos poderes de direção e gestão processual, lhe cabendo zelar pela duração razoável do processo, podendo indeferir provas inúteis ou protelatórias. Configura-se o cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. Na hipótese dos autos, a reclamante faz alegação genérica de nulidade, não tendo esclarecido quais os pontos controvertidos que poderiam ter sido sanados pela produção de prova oral, ou como tal prova teria o condão de levar a resultado diverso daquele efetivamente alcançado. Cumpre destacar, inclusive, que a sentença lhe foi favorável. AFASTO.             3) DOENÇA LABORAL / TERMO FINAL A reclamante pugna pela reforma do julgado no tocante ao termo final da pensão vitalícia, fixado aos 65 anos de idade na origem. Requer a observância da expectativa de vida, conforme Tábua de Mortalidade do IBGE. DOU PROVIMENTO ao…

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