Processo 1001787-13.2025.5.02.0609
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1001787-13.2025.5.02.0609 RECORRENTE: CRISTINA APARECIDA BARSOTTI RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22c6ac7 proferida nos autos. ROT 1001787-13.2025.5.02.0609 - 8ª Turma Recorrente: 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido: Advogado(s): CRISTINA APARECIDA BARSOTTI RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA (SP101399) RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id bd48ce5; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id eae751d). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: RG: [removido]- COMPETÊNCIA MATERIAL. AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Consta do v. acórdão: "2.1. Da competência da Justiça do Trabalho para exame da presente demanda - Tema nº 1.143 da Tabela de Repercussão Geral Volta-se, a reclamante, contra os termos da r. sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da matéria debatida nos autos. Argumenta que "o pleito é de natureza trabalhista referente ao pagamento das horas extras, cuja base legal encontra-se amparada na CLT em seu artigo 59, portanto, afasta a incompetência desta especializada". Ao exame. Ab initio, cumpre obtemperar que é incontroverso (artigo 374, III, do CPC) que a autora foi admitida aos quadros da ré, por meio de concurso público, em 08.6.2015, sob o regime jurídico celetista, para exercer o cargo de " AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO" (fls. 226/228). Nesse diapasão, a relação havida entre as partes não se caracteriza pelo vínculo jurídico-administrativo ou estatutário. Logo, em razão da natureza jurídica celetista da contratação, essa Justiça Especial é competente para analisar e julgar a demanda, por força do disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal. Em sucessivo, vale destacar que o E. STF, no julgamento do Tema nº 1.143, reconheceu a competência material da Justiça Comum para processar e julgar demandas ajuizadas por servidor público com contrato de trabalho sob o regime jurídico da CLT, apenas quando o pedido envolver matéria de natureza administrativa, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em…
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