Processo 1001787-50.2023.8.11.0037
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1001787-50.2023.8.11.0037. REQUERENTE: JANETE ERCICO FARIAS REQUERIDO: MECCA OXFORD APARELHOS TERAPEUTICOS LTDA Vistos, Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por JANETE ERCICO FARIAS em face de JUNIOR BARBOSA EMBOABA, sócio da empresa executada MECCA OXFORD APARELHOS TERAPÊUTICOS LTDA, ambos já qualificados nos autos. Sustenta a parte exequente, em síntese, que a empresa devedora não adimpliu a condenação imposta na sentença de ID 124361808. Relata que as tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD restaram parcialmente frutíferas, atingindo montante ínfimo perante o débito, e que a pesquisa via RENAJUD restou negativa. Argumenta que o encerramento irregular das atividades da empresa e a ausência de bens passíveis de penhora caracterizam o abuso da personalidade jurídica, pugnando pelo redirecionamento da execução aos bens do sócio. O sócio JUNIOR BARBOSA EMBOABA foi devidamente citado por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão de ID 224703300, ocasião em que se limitou a informar que a empresa encerrou suas atividades em 2023 e estaria em "processo de falência", sem, contudo, apresentar qualquer comprovante judicial de tal situação ou oferecer bens à penhora no prazo legal. É o relatório necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica originária é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. No âmbito das relações consumeristas, adota-se a "Teoria Menor" da desconsideração, a qual prescinde da prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90. In casu, a insolvência da empresa executada é patente. As diligências realizadas via SISBAJUD (modalidade teimosinha) demonstraram a inexistência de saldo bancário suficiente para satisfazer o crédito (IDs 198454361 e 198454363), e a consulta ao sistema RENAJUD não localizou veículos em nome da pessoa jurídica (ID 198454362). Ademais, as informações prestadas pelo próprio sócio ao Oficial de Justiça confirmam que a empresa não mais exerce suas atividades no endereço cadastrado, evidenciando o encerramento irregular da pessoa jurídica. A mera alegação de "processo de falência", desacompanhada de prova documental do decreto falimentar, não obsta o prosseguimento da execução, especialmente ante o dever de cooperação estampado no art. 6º do CPC. Vale salientar que o encerramento das atividades sem a devida liquidação do passivo e sem a reserva de bens para pagamento de credores judiciais configura, por si só, abuso da personalidade jurídica. Com tais considerações, a medida excepcional de levantamento do véu corporativo é medida que se impõe para garantir a efetividade da jurisdição. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC e art. 50 do Código Civil, ACOLHO o pedido incidental para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa MECCA OXFORD APARELHOS TERAPÊUTICOS LTDA, determinando o redirecionamento da execução em face do sócio JUNIOR BARBOSA EMBOABA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Dessa forma, PROCEDA-SE à inclusão do sócio acima identificado no polo passivo da lide, via sistema PJe. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente…
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