Processo 1001788-05.2021.8.11.0005

TJMT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1001788-05.2021.8.11.0005
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Diamantino
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001788-05.2021.8.11.0005. REQUERENTE: MOACIR PAZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: JONATHAN DOS SANTOS OLIVEIRA VISTOS ETC. Trata-se de ação de interdição/curatela em que foi nomeada a empresa PERICIAS MED - PERICIAS MÉDICAS E JUDICIAIS LTDA para realização de perícia médica, tendo a nomeada quedado-se inerte diante da nomeação. DECIDO. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais serão custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, mediante pagamento por expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme Termo de Cooperação Técnica nº 5/2025 do TJMT. Ante o exposto, DESTITUO a perita nomeada. Nomeio como perito do Juízo Marcel Noronha Gonzaga, médico inscrito no CRM/MT nº 8721 e RQE nº 3818, com endereço na Av. São Sebastião, n.3161, Sala 1, Cuiabá-MT, CEP: 78045-000, telefone (65) 99235-7203 e e-mail drmarcel@amamedicpericias.com, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais observando estritamente os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016, atualmente fixados em aproximadamente R$ 454,53, podendo ser majorados em até 5 (cinco) vezes esse valor, desde que apresentada fundamentação técnica específica quanto à complexidade excepcional do caso, grau de especialização diferenciado ou peculiaridades que justifiquem o acréscimo. CONSIGNO que o pagamento dos honorários periciais será realizado pelo Estado, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme Termo de Cooperação Técnica nº 5/2025 do TJMT, devendo o perito manifestar expressamente sua concordância com essa forma de pagamento. Havendo aceitação do encargo e concordância com os honorários fixados nos parâmetros acima indicados, INTIMEM-SE as partes. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para início dos trabalhos periciais. Definida a data para início dos trabalhos periciais, intimem-se as partes. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (art. 477, § 1º, do CPC). Caso o perito não aceite o encargo ou não concorde com os honorários fixados nos parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Por fim, proceda-se a secretaria com o descadastramento do antigo perito nomeado. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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