Processo 1001788-20.2025.5.02.0052
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS ROT 1001788-20.2025.5.02.0052 RECORRENTE: TIAGO ALMEIDA CORREA RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 343ba12 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001788-20.2025.5.02.0052 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO ALMEIDA CORREA YARA CRISTINA LEAL GIRASOLE COSTA (SP304951) Recorrido: Advogado(s): BANCO BONSUCESSO S.A. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) RECURSO DE: TIAGO ALMEIDA CORREA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 2945121; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 61ed86a). Regular a representação processual (Id 1ec14c3 ). Preparo dispensado (Id 45287c5 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO DA JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO Consta do v. acórdão que: "O documento juntado pelo reclamante em sede de razões finais, refere-se a ata de audiência realizada em processo ajuizado por ex-empregado citado pela preposta da reclamada. No entanto, não se observa da ata de audiência realizada nestes autos, qualquer requerimento do autor no sentido de juntada de documentos em momento posterior. Ao contrário, consta expressamente ter concordado com o encerramento da instrução processual. Não é o caso, também, de juntada de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, pois a prova emprestada juntada com as razões finais é de 23/01/2026 (ID. b3cf05e), e a audiência referente aos presentes autos, foi realizada dias após, em 29/01/2026. Data posterior, portanto. Ademais, como bem observado pelo Juízo de origem, a ata de audiência juntada como prova com as razões finais, contou com a participação da mesma advogada que representa o reclamante nestes autos. Dessa forma, correta a r. sentença que reconheceu a preclusão, desconsiderando o documento como meio de prova." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Consta do v. acórdão que: "Os documentos juntados pelo reclamado comprovam a alegação defensiva de que a avaliação individual do autor não permitiu sua qualificação para recebimento da PLR, pois não foi atingido o patamar mínimo de performance exigido. A insurgência do recorrente quanto aos documentos juntados pelo reclamado não se sustenta, pois a avaliação final é assinada pela diretora responsável e menciona, inclusive, que o desempenho insatisfatório do autor foi uma das razões para seu desligamento. E como mencionado pela r. sentença "Também não subsiste a suposta discrepância entre as datas, sendo razoável o intervalo de tempo entre a realização do relatório de avaliação e a confecção da conclusão pelo Comitê Deliberativo." O depoimento da testemunha indiada pelo autor também não lhe favorece, pois relata que a meta do time foi atingida. Porém, pela norma coletiva, o pagamento da PLR dependia também da avaliação individual. E embora tenha…
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