Processo 1001788-22.2023.5.02.0074

TRT2 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1001788-22.2023.5.02.0074
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001788-22.2023.5.02.0074 AUTOR: CLAYTON LANDIM RÉU: JKFM BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8585178 proferida nos autos. Exceção de pré-executividade manejada por EURICO TATSCH NUNES, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Alegou, preliminarmente, nulidade de citação acerca do IDPJ instaurado e finalmente, pugnou pela suspensão dos atos executórios em relação ao seu patrimônio até o julgamento final quanto à sua responsabilidade. Apresentada contestação pelo Excepto. Decido. A Exceção de Pré-Executividade no âmbito desta Justiça Especializada tem aplicação por demais restrita, trata-se de medida excepcional, sendo instituto direcionado ao atendimento de situações excepcionais e que não dependam de dilação probatória, ou seja, em circunstâncias onde a prévia garantia patrimonial da execução não representa óbice intransponível ao exercício da ampla defesa por parte do executado. Convém ressaltar que a objeção de pré-executividade é medida admitida pela doutrina e jurisprudência com o objetivo de propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida. É cabível apenas nos casos em que possa o Juízo se pronunciar de ofício, na fase executória, quanto à nulidade do título executivo ou à regularidade da marcha processual. Considerando a matéria aduzida (ilegitimidade de parte ad causam e nulidade processual), conheço da presente medida. Preliminar de não conhecimento - Coisa julgada Em contraminuta, o exequente, ora excepto, pugnou pelo não conhecimento da Exceção, arguindo a preclusão da matéria e que sujeita aos efeitos da coisa julgada. Aduziu o exequente que a questão da legitimidade de parte já foi apreciada no Acórdão de Id 7c3681c que ao julgar o Agravo de petição interposto, reformou a sentença de origem para determinar a inclusão e o prosseguimento da execução em face dos ex-administradores. No caso em apreço, verifica-se que houve a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica da sociedade executada, a requerimento do exequente. A sentença prolatada no Id.0e52154, julgou improcedente o IDPJ, rejeitando o prosseguimento da execução em face dos suscitados, com fundamento na Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, entendendo pela impossibilidade de alcance dos sócios de empresa em recuperação judicial quando não presentes os requisitos contidos no artigo 50 do Código Civil. Da decisão, agravou o exequente. Ao dar provimento ao Agravo de petição, o Acórdão de Id 7c3681c, determinou a inclusão e o prosseguimento da execução em face dos ex-administradores por entender pela possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial pautado na Teoria Menor da desconsideração, com base no art. 28, § 5º, do CDC, prescindido dos elementos caracterizadores de fraude, desvio de finalidade e abuso, bastando o inadimplemento das obrigações pela empresa para alcance do patrimônio de seus sócios. A própria decisão colegiada deixa claro que " A questão controvertida diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para direcionamento da execução aos seus sócios, administradores ou…

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