Processo 1001788-42.2025.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001788-42.2025.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001788-42.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: JOVENILDA REIS DE ALMEIDA RECLAMADO: J. V. REFORMAS E ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b44bfdf proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações:   Sentença proferida sob o ID. 9011c47 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOVENILDA REIS DE ALMEIDA em face de J. V. REFORMAS E ACABAMENTOS LTDA e ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC), para o fim de: a) Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; b) Condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: 1. Horas extras e reflexos; 2. Intervalo intrajornada; 3. FGTS em atraso; 4. Verbas rescisórias, sendo: saldo de salário (30 dias); aviso prévio (30 dias), com projeção para todos os fins; 13º salário proporcional (5/12); férias proporcionais mais 1/3 (06/12); FGTS que sejam incidentes sobre as parcelas rescisórias, à exceção de férias; e multa rescisória de 40% do FGTS. Multa do art. 467 da CLT; Multa do art. 477, §8º da CLT. b) Condenar a primeira reclamada nas obrigações de fazer consistentes em fornecer guias TRCT (código 01) e Comunicação da Dispensa - CD/SD, bem como efetuar a baixa na CTPS da reclamante, nos termos e prazos fixados na fundamentação. A primeira reclamada deverá efetuar os depósitos de FGTS mencionados na fundamentação em conta vinculada da parte reclamante (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990; IRR 68 do TST), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, sob pena de execução direta, ficando autorizado seu posterior levantamento. (...) Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00 (...)". Embargos de Declaração pela 2ª reclamada sob o ID. 52d7241, tendo sido rejeitados pelo juízo (ID. 2d7791e). Trânsito em julgado operado em 03/02/2026, conforme ID. 5e0b2a9. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 400,00, conforme ID. 9011c47. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 776de50/ ID. 7fd43c5. Instada(o) a se manifestar, a 2ª reclamada (ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA) apresentou os seus cálculos de liquidação sob o ID. a48393d/ ID. 541d4ca. Por sua vez, a 1ª reclamada (J. V. REFORMAS E ACABAMENTOS LTDA) permaneceu inerte, tendo sido reconhecida a sua revelia sob o ID. 9011c47, devidamente intimada da sentença (ID. 850fd47/ ID. 0488797),tendo permanecido inerte desde então. Após a apresentação dos seus cálculos, o reclamante manifestou sua concordância aos cálculos elaborados pela 2ª reclamada (ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA) sob o ID. 4b865f1. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14.  Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos elaborados pela 2ª reclamada ECOVITA…

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