Processo 1001788-44.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001788-44.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos, Planos de saúde] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARIA RITA SOARES CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELAINE CRISTINA OGLIARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (EMBARGANTE), L. S. R. D. O. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve decisão que concedeu tutela de urgência para custeio de tratamento multidisciplinar domiciliar (home care) a menor com grave quadro neurológico, afastando, naquele momento, limitações contratuais de cobertura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto: (i) à presença dos requisitos da tutela de urgência; (ii) à obrigatoriedade de custeio de tratamento fora da rede credenciada e aos limites de reembolso; e (iii) à análise de coparticipação e limites contratuais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão reconheceu expressamente a presença dos requisitos da tutela de urgência, com base na gravidade do quadro clínico da paciente, na prescrição médica e no risco de dano irreparável à saúde. 5. Firmou-se o entendimento de que a negativa de cobertura é abusiva quando há indicação médica, cabendo ao profissional assistente definir o tratamento adequado. 6. A questão relativa ao reembolso fora da rede credenciada foi analisada, concluindo-se pela necessidade de dilação probatória e exame aprofundado das cláusulas contratuais, inviável em sede de cognição sumária. 7. Quanto à coparticipação e limites contratuais, consignou-se a ausência de elementos suficientes nos autos, devendo a matéria ser apreciada pelo juízo de origem após instrução probatória. 8. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, evidencia-se que a pretensão recursal visa apenas rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Recurso desprovido, mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e preservou a decisão de tutela de urgência. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.