Processo 1001788-96.2022.4.01.4300
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001788-96.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HOSPITAL DE OLHOS DO TOCANTINS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - GO20751-A DESTINATÁRIO(S): HOSPITAL DE OLHOS DO TOCANTINS LTDA ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - (OAB: GO20751-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459157082) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001788-96.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001788-96.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HOSPITAL DE OLHOS DO TOCANTINS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - GO20751-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001788-96.2022.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Hospital de Olhos do Tocantins Ltda., concedeu a segurança para: a) desobrigar a impetrante de incluir o ISS Na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS; b) garantir o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, consoante dispõem o art. 74 da Lei 9.430/96 e o art. 26-A da Lei 11.457/07 (IN RFB 2055/2021), e incidência da taxa Selic (Id. 219242021). Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do julgado pelas seguintes razões: a) o ISS integra o preço do serviço e, portanto, compõe a receita bruta/faturamento do contribuinte, sendo legítima sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS; b) não é possível estender ao ISS o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (RE 574.706/PR), que tratou exclusivamente do ICMS; c) o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.330.737/SP), firmou entendimento no sentido da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições; e d) encontra-se pendente de julgamento no STF o RE 592.616/RS (Tema 118), o que justificaria, inclusive, a suspensão do feito (Id. 219242024). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, defendendo, em síntese, que o raciocínio firmado pelo STF no Tema 69 é plenamente aplicável ao ISS, uma vez que tais valores não representam receita própria do contribuinte, mas mero ingresso destinado ao Fisco municipal. Sustenta, ainda, a existência de sólida jurisprudência no âmbito do TRF da 1ª Região em sentido favorável à tese da exclusão, bem como a desnecessidade de suspensão do processo diante da ausência de determinação do STF nesse sentido (Id. 219242026). O Ministério Público Federal, em parecer, devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa, pugnado pelo prosseguimento regular do feito (Id. 220849025). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional…
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