Processo 1001789-05.2025.5.02.0052
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001789-05.2025.5.02.0052 RECORRENTE: CRONOS ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: IRANILDO MARINHO DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. aa70191 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO TRT/SP nº 1001789-05.2025.5.02.0052 RECURSO ORDINÁRIO DA 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE(S): CRONOS ENGENHARIA LTDA RECORRIDO(S): IRANILDO MARINHO DE SOUZA, STD SISTEMAS TÉCNICOS DIGITAIS S/A e ISA ENERGIA BRASIL S.A. RELATOR(A): SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFISSÃO FICTA. ART. 843, §1º, DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TERCEIRA RECLAMADA. SENTENÇA MANTIDA. Evidenciada a confissão do preposto no que diz respeito à prestação de serviço do reclamante em favor da empresa, nos termos do art. 843, §1º, da CLT. Frise-se que o inciso III da Súmula nº 331 do C. TST afasta a formação do vínculo entre empregado e empresa tomadora do serviço. Porém, não a exime de responder pelos direitos contratuais inadimplidos, na modalidade subsidiária, nos termos da previsão expressa no inciso IV da referida Súmula. Fato é que a terceirização beneficia também a tomadora, que pode obter a realização de diversas tarefas de forma mais ágil e sem os encargos e responsabilidades envolvidos na arregimentação direta de empregados. Logo, não pode a terceira reclamada se eximir de obrigações relativas aos direitos laborais, pois foi beneficiária dos serviços prestados pelo obreiro. Recurso improvido no particular. RELATÓRIO Da r. sentença de ID 0b5c8d6, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na inicial, recorre a terceira reclamada ao ID 1241672, postulando a reforma do julgado no que tange à responsabilidade subsidiária, acúmulo de função, horas extras, indenização por dano moral, verbas rescisórias, multas do art. 467 e 477 da CLT, justiça gratuita, honorários advocatícios e limitação dos valores da condenação. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, conforme ID 4e1cf23. Seguro garantia e custas (Ids e749125 a e54c44f). Após a concessão de prazo para regularização do preparo recursal, conforme despacho de ID bf2f2e4, juntou certidões de regularidade da sociedade seguradora (ID 0f9745e e f565523). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A terceira reclamada alega "ilegitimidade" de sua responsabilidade subsidiária, sustentando a ausência de prova da prestação de serviços em seu favor e a falta de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, citando o Tema 725 do STF (ADPF 324 e RE 958252). Argumenta que o ônus de provar a prestação de serviços é do reclamante e que a mera inadimplência da empregadora principal não gera responsabilidade automática. Sustenta ainda que a responsabilidade subsidiária não abrange multas de caráter punitivo e personalíssimo. À análise. O preposto da terceira reclamada declarou em audiência que "não pode dizer se o reclamante prestou serviços; não acompanhavam jornada/faltas dos terceirizados;" (ID 45a0739), de modo que deverá ser considerada confessa no que diz respeito à prestação de serviço do reclamante em seu favor, nos termos do art.…
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