Processo 1001789-13.2025.8.11.0049
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001789-13.2025.8.11.0049 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [IVONI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARCOS VINICIUS ALMEIDA GUERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA CLARA REZENDE RODRIGUES DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.245.499/0001-74 (APELADO), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.843.531/0001-64 (APELADO), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.745.537/0001-19 (APELADO), DANIEL GERBER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: direito civil, consumidor e processual civil. apelação cível. ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais. contratos bancários e previdenciários. impugnação da autenticidade das assinaturas. julgamento antecipado da lide. indeferimento de perícia grafotécnica. ônus da instituição financeira. tema 1.061/stj. cerceamento de defesa configurado. sentença anulada. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade das contratações impugnadas e a ilegitimidade passiva de parte dos requeridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica requerida pela autora para impugnar a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A controvérsia central da demanda recai sobre a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelas requeridas, circunstância que exige produção de prova técnica. 4. Nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061/STJ, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. 5. O indeferimento da perícia grafotécnica, seguido do julgamento de improcedência dos pedidos com fundamento na validade dos contratos, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com realização de perícia grafotécnica. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica quando a controvérsia central da demanda recai sobre a autenticidade da assinatura aposta em contrato apresentado pela instituição financeira. _____________ Dispositivos…
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