Processo 1001789-58.2024.8.11.0013

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001789-58.2024.8.11.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1001789-58.2024.8.11.0013. REQUERENTE: TÂNIA MARGARETE DE OLIVEIRA PIMENTA REQUERIDO: FRANCISCO PEDRAÇA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação de partilha de bens proposta por TÂNIA MARGARETE DE OLIVEIRA PIMENTA em face de FRANCISCO PEDRAÇA RIBEIRO, ex-cônjuges divorciados em 21/08/2023 nos autos do processo nº 1004575-46.2022.8.11.0013, sob o regime da comunhão parcial de bens. Após o declínio de competência pela 1ª Vara (Id. 198612702), os autos foram redistribuídos a este Juízo, que, em sentença de Id. 205965099, acolheu os embargos de declaração opostos pela requerente (Id. 163769096), deferiu-lhe a gratuidade de justiça e determinou a tentativa de mediação perante o CEJUSC (art. 694 do CPC). Realizada a sessão de mediação, que restou infrutífera (Id. 215460339), o requerido ofertou contestação (Id. 217338979), na qual requereu, entre outros, a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, impugnou os valores atribuídos ao imóvel e ao veículo e pleiteou a inclusão de suas dívidas na partilha. A requerente, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (Id. 220379940), pela qual refutou as alegações do requerido. É o relatório. Fundamento e decido. I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO REQUERIDO O requerido FRANCISCO PEDRAÇA RIBEIRO requereu, em sua contestação (Id. 217338979), a concessão do benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (Id. 217340351) e declaração de trabalho na condição de mecânico comissionado (Id. 217340355). A requerente não impugnou especificamente o referido pedido. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. No caso dos autos, os documentos juntados pelo requerido demonstram que ele exerce atividade na condição de mecânico comissionado, o que, por si só, denota remuneração variável e potencialmente modesta, compatível com a declaração de hipossuficiência apresentada. Inexistindo nos autos elementos que contradigam a declaração ofertada, imposta é a concessão do benefício. Diante disso, DEFIRO a gratuidade de justiça ao requerido FRANCISCO PEDRAÇA RIBEIRO, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. II – DAS INCONSISTÊNCIAS NO ACERVO DE BENS E DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS Compulsando os autos, verifico a existência de relevantes inconsistências acerca do acervo de bens objeto da partilha, as quais impedem, neste momento, o regular prosseguimento do feito sem prévia elucidação pelas partes. Primeiramente, no que concerne ao veículo, a petição inicial (Id. 152282686) descreve o automóvel como “Volkswagen Gol 1.0, ano 2010, G4, Flex”, ao qual atribui o valor de R$ 40.000,00. O requerido, em contrapartida, apresentou, em sua contestação (Id. 217338979), pesquisa na Tabela FIPE relativa a um “Volkswagen Gol City (Trend)/Titan 1.0 T. Flex 8V 4p, ano 2007”, com valor apurado em dezembro de 2025 de R$ 17.907,00 (Id. 217340376). Há, portanto, divergência não apenas quanto ao valor do bem, mas quanto ao próprio ano do veículo – 2010 versus 2007 –, o que impede a correta identificação do bem a partilhar e, consequentemente, inviabiliza qualquer…

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