Processo 1001789-93.2019.5.02.0608

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001789-93.2019.5.02.0608
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001789-93.2019.5.02.0608 RECLAMANTE: JANINE DIAS DA COSTA RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 247d610 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 18 de maio de 2026. MARCELA PICARRO CONSTANCIO   Vistos. Os autos retornaram da Segunda Instância com o seguinte resultado em sede de Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO: "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §3º e §4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 5.766/DF". Destarte, exclua-se do pólo passivo da ação a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO. Deverá a 1ª reclamada comprovar os recolhimentos fundiários devidos, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada. Ainda, deverá fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o cumprimento da obrigação,limitada a R$ 3.000,00. Na inércia, expeçam-se alvarás, sem prejuízo da multa. Fica a reclamante intimada para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar sua CTPS em juízo. Após, a 1ª reclamada deverá ser notificada para que, no mesmo prazo, proceda à baixa na CTPS com a data 01.11.2019. Fica a reclamada proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato de a anotação decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º da CLT), sob pena de arcar com indenização no montante de R$3.000,00 a ser revertida para o reclamante, fixada conforme o art. 497, do CPC. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo, desde logo, multa diária de R$ 100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias, nos termos dos arts. 497 e 536 §1º do CPC/2015. Neste caso, sem prejuízo da execução das multas arbitradas, procederá a Secretaria à anotação na forma do art. 39, CLT, sem menção de que a retificação decorre de determinação judicial,devendo ser expedida certidão em apartado em favor da parte reclamante. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8(oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, incluída a contribuição…

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