Processo 1001790-07.2019.4.01.3804
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1001790-07.2019.4.01.3804/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : GERALDO MAJELA VILELA ADVOGADO(A) : JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB SP175030) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial prestado sob condições prejudiciais à saúde, com fundamento na exposição habitual a agente perigoso, e concedeu o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O recorrente sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por ausência de previsão normativa após alteração regulamentar, inexistência de exposição habitual e eficácia do equipamento de proteção individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição à eletricidade, mesmo após alteração normativa, bem como se o uso de equipamento de proteção individual e a alegada ausência de permanência afastam a especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo especial rege-se pela legislação vigente à época do exercício da atividade, sendo admitida a caracterização por exposição a agentes nocivos ou perigosos, desde que comprovada por elementos técnicos idôneos. 4. O rol de agentes nocivos previsto em normas regulamentares possui caráter exemplificativo, admitindo-se o enquadramento de atividades que exponham o trabalhador a riscos efetivos à integridade física. 5. A exposição à eletricidade, quando demonstrada de forma habitual e integrada à rotina laboral, configura condição especial, ainda que intermitente, por envolver risco potencial à integridade física. 6. A utilização de equipamento de proteção individual não afasta, por si só, a especialidade da atividade, especialmente quando não comprovada sua efetiva neutralização do agente nocivo. 7. Demonstrados os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial pela exposição habitual à eletricidade, ainda que após alterações regulamentares e independentemente da indicação de eficácia de EPI, quando não comprovada a neutralização do risco." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.
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