Processo 1001790-36.2025.8.11.0004

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1001790-36.2025.8.11.0004
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001790-36.2025.8.11.0004. EMBARGANTE: TIAGO MARQUES DA SILVA, ANALICE ROSA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. 1. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por TIAGO MARQUES DA SILVA e ANALICE ROSA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. 2. Na petição inicial (id 183394766), os embargantes sustentam a nulidade da execução fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 491016946, arguindo a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Aduzem a ocorrência de vícios formais, consubstanciados na ausência do número da cédula nas páginas de assinatura, bem como a abusividade nos encargos cobrados, notadamente quanto à capitalização diária de juros sem especificação da taxa, taxa de juros superior à média de mercado e configuração de venda casada na contratação de seguro prestamista. Pugnaram pela concessão da justiça gratuita, atribuição de efeito suspensivo e repetição do indébito. Juntaram documentos em ids 183394774 a 183395901. 3. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido na decisão de id 192807930, oportunidade em que se determinou a manifestação dos embargantes sobre a eventual improcedência liminar de parte dos pedidos. 4. Após manifestação da parte autora (id 195326909), sobreveio decisão em id 197377392 julgando liminarmente improcedentes as teses de abusividade de juros remuneratórios e de seguro prestamista, além de indeferir o pedido de efeito suspensivo. 5. Inconformados, os embargantes interpuseram Agravo de Instrumento (id 200528772). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso (id 204102198), anulando a decisão de improcedência liminar e determinando o regular prosseguimento do feito com a devida instrução probatória acerca das matérias controvertidas. 6. O banco embargado apresentou impugnação em id 197885686, defendendo a plena validade do título executivo e afirmando que a ausência do número do contrato nas páginas de assinatura configura mero excesso de formalismo. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização pactuados, a regularidade da contratação do seguro, por se tratar de opção do consumidor, e a inexistência de excesso de execução. 7. Em decisão saneadora parcial (id 217153070), este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, postergou a análise das preliminares de nulidade do título para a sentença, fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. 8. O banco embargado manifestou-se em id 218993744, solicitando a nomeação de perito judicial para sanar objeções referentes ao cálculo do débito. 9. Os embargantes, em id 221519412, requereram a aplicação da inversão do ônus da prova e a determinação para que o embargado exiba a evolução detalhada do débito. Pleitearam que a divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada fosse considerada ponto incontroverso, diante da ausência de impugnação específica. Subsidiariamente, requereram a produção de prova pericial contábil limitada à existência de capitalização diária e cobrança de juros no período de carência. 10. É O RELATÓRIO. DECIDO. 11. Inicialmente, quanto ao regime jurídico aplicável, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 12. Desta forma, há de se…

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