Processo 1001790-53.2025.5.02.0322
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001790-53.2025.5.02.0322 RECORRENTE: LUIS AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fd290ae): PROCESSO TRT/SP Nº 1001790-53.2025.5.02.0322 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LUIS AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Inconformado com a r. sentença (id 321a2de), integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id fc0e33c), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante (id 2d37c92), insistindo nos pleitos de diferenças de adicional noturno e de remuneração da hora noturna, bem com de diferenças de horas extras pelo labor em feriados e dias destinados a folga. Custas dispensadas. Contrarrazões pela reclamada (id 7b87f1e). É o relatório VOTO Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Das diferenças de adicional noturno - Da remuneração da hora noturna O reclamante limita-se a insistir nas diferenças de adicional noturno, sob o argumento de que teria apresentado com a réplica "planilhas analíticas e exemplificativas elaboradas a partir dos espelhos de ponto e contracheques juntados aos autos", as quais não teriam sido examinadas pela sentença. Sem razão, contudo. Em réplica (id 0fd74d2), as diferenças de adicional noturno apontadas pelo reclamante amparam-se, primeiramente, em alegado adicional de 60%, estabelecido na cláusula 11ª dos acordos coletivos, o que não corresponde à realidade, haja vista que, ao contrário do que sustenta, esse percentual vigeu até 30/04/2020, tendo sido gradativamente reduzido a 50%, a partir de 1º/05/2020, e a 40%, a partir de 1º/05/2022, conforme consta dos ACT's 2019/2021 (id 914436b - pág. 292 do pdf), 2021/2023 (id 1713259 - pág. 335 do pdf) e 2023/2025 (id 6c56fab - pág. 381 do pdf), restando flagrantemente distorcidas as diferenças, nesse particular. O outro ponto de discordância do autor diz respeito à adoção pela reclamada, com amparo nas citadas normas coletivas, da sistemática segundo a qual será acrescido "a título de redução do adicional noturno, mais 7 (sete) minutos e 30 (trinta) segundos nos intervalos de descanso estabelecidos no artigo 71 da CLT, para cada hora da jornada de trabalho no período entre às 22h (vinte e duas horas) de um dia e as 6h (seis horas) do dia seguinte, para compensar o acréscimo decorrente da redução da hora noturna, ressalvadas as condições previstas nos parágrafos 4º e 5º dessa cláusula" (por exemplo, cláusula 11ª, § 3º, do ACT 2021/2023). Dessa forma, o intervalo intrajornada de uma hora foi acrescido de outra hora (8 x 7,5 minutos = 60 minutos), de sorte que, quando trabalhou no período noturno, das 22h00 às 6h00, o autor usufruía intervalo de duas horas, sendo sua jornada líquida de seis horas trabalhadas, as quais, considerando a redução ficta da hora noturna, totalizam seis horas e cinquenta e um minutos fictos, que fora a quantidade de horas noturnas remuneradas pela reclamada. Nesse tom, é impróprio exigir a incidência do adicional noturno sobre a hora…
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