Processo 1001790-85.2026.8.13.0702

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001790-85.2026.8.13.0702
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001790-85.2026.8.13.0702/MG IMPETRANTE : SIEG NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO CURY DIB (OAB MG093904) SENTENÇA Vistos, etc.   SIEG NEGOCIOS LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato ilegal e abusivo cuja prática foi atribuída ao DELEGADO FISCAL - 1º NÍVEL - UBERLÂNDIA/MG. Afirma que foi autuada por meio do Auto de Infração nº 01.XXX.XXX.XXX-XX, que exigiu o recolhimento de ICMS-ST relativo ao período de 01/12/2020 a 31/12/2022, no valor original de R$ 519.565,30, acrescido de multas de revalidação nos patamares de 50% e 100%. Sustenta que as multas aplicadas, que totalizam R$ 262.217,28, possuem caráter confiscatório e superam os limites constitucionais estabelecidos para as multas moratórias. Aduz que, embora denominada multa de revalidação, a penalidade possui natureza moratória, conforme reconhecido pelo próprio Estado de Minas Gerais no Parecer SAGC nº 028/2007. Informa que optou pelo parcelamento do débito por meio do REFIS 2024 (Lei Estadual nº 24.612), mas que os descontos incidiram sobre base de cálculo inconstitucional, razão pela qual requer o recálculo do débito com a limitação da multa e a aplicação dos descontos do programa de incentivo. Postulou, em sede de liminar, a redução da multa isolada ao limite de 20% do débito principal. Postulou, ao final, pela concessão da segurança, ratificando o pedido liminar, para declarar o direito de reduzir as multas moratórias cobradas no PTA nº 01.XXX.XXX.XXX-XX ao limite de 20% sobre o valor devido, com a readequação do parcelamento firmado e aplicação dos descontos do REFIS 2024. Atribuiu à causa a importância de R$ 47.488,27 (quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos). Comprovou o recolhimento das custas iniciais (Evento 6 – DOC 1). Foi deferido o pedido liminar (Evento 10). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Evento 22), alegando, em síntese, o seguinte: Que a fiscalização constatou a ausência de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST) em operações interestaduais realizadas entre 01/12/2020 e 31/12/2022, relativas a medicamentos e produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária. Diante da comprovação das operações desacompanhadas do recolhimento do tributo, foi efetuado o lançamento fiscal, por ser a autuada responsável na condição de substituta tributária, exigindo-se o imposto devido acrescido da multa de revalidação prevista na Lei Estadual nº 6.763/75. Afirma que a multa de revalidação possui natureza distinta da multa moratória, por incidir quando o não recolhimento do tributo demanda atuação fiscal para constituição do crédito tributário mediante auto de infração. Assim, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 816, que limitou a multa moratória em determinadas hipóteses, não se aplica ao caso concreto, uma vez que a penalidade exigida decorre do art. 56, II, da Lei nº 6.763/75, dispositivo que trata de multa de revalidação e cuja constitucionalidade é objeto de discussão no Tema 1.195 do STF, ainda pendente de julgamento. Aduz, ainda, que a legislação mineira observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prevendo agravamento das penalidades conforme a gravidade da conduta e a necessidade de intervenção estatal para cobrança do crédito tributário. Destaca que a multa de 50% aplicada encontra expressa previsão legal e visa sancionar o contribuinte que deixou de…

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