Processo 1001791-08.2025.5.02.0720
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001791-08.2025.5.02.0720 RECORRENTE: LUCAS MAGALHAES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS MAGALHAES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. daedc4e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001791-08.2025.5.02.0720 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS - LUCAS MAGALHÃES DE OLIVEIRA - STS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da limitação da liquidação aos valores da inicial O reclamante pede para que seja afastada a limitação da condenação aos valores da inicial, considerando que o montante apontado o foi por mera estimativa. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo, sob pena de se comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, em ofensa ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que a reclamante, normalmente, não tem acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pela reclamante no decorrer do pacto laboral. Assim, dou provimento no tocante. Das horas extras O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de horas extras afirmando a invalidade dos registros de controle de jornada com base na testemunha por ele arrolada, do qual se extrairia que o preenchimento era feito pelos supervisores, continha horários falsos, não estavam assinados pelo reclamante e que eram manipulados. Sustenta também que o acordo de prorrogação/compensação de jornada é nulo diante da prorrogação habitual de jornada. Ao cabo, alega que, diferente do afirmado na sentença, apontou as diferenças de horas extras em sua réplica sob id. daafacf e que a reclamada apresentou na defesa horário diverso daqueles que…
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