Processo 1001791-21.2025.4.01.3500
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001791-21.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PRISCYLLA PARREIRA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE SOUZA FERNANDES - GO67549-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS DESTINATÁRIO(S): PRISCYLLA PARREIRA PIRES VIVIANE SOUZA FERNANDES - (OAB: GO67549-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458108451) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001791-21.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001791-21.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PRISCYLLA PARREIRA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE SOUZA FERNANDES - GO67549-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por PRISCYLLA PARREIRA PIRES contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado à revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. A decisão agravada (Id. 443253317) entendeu que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 599, no sentido de que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, à luz da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, sendo legítima a submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA. No agravo interno (Id. 444283214), a agravante sustenta, em síntese, que não questiona a validade do processo seletivo em si, mas pleiteia o direito à tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 03/2016; que teria preenchido os requisitos dos arts. 11 e 12 da referida Resolução; que o Tema 599 do STJ não se aplicaria ao caso, diante da superveniência de normas infralegais que disciplinam a tramitação simplificada; que a autonomia universitária não autoriza o descumprimento de normas gerais editadas pela União; que a universidade estaria obrigada a admitir o pedido de revalidação a qualquer tempo e a concluí-lo no prazo legal; e que a decisão monocrática teria deixado de observar precedentes que reconhecem a obrigatoriedade da tramitação simplificada nas hipóteses normativamente previstas, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para que a apelação seja julgada procedente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1001791-21.2025.4.01.3500 Processo de Referência: 1001791-21.2025.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: PRISCYLLA PARREIRA PIRES AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de se impor à Universidade Federal de Goiás a adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, afastando-se a exigência de submissão ao processo seletivo, notadamente ao Exame Nacional de…
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