Processo 1001791-28.2025.5.02.0002

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001791-28.2025.5.02.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001791-28.2025.5.02.0002 REQUERENTE: BRENO FONTES EVANGELISTA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ae1089 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO     DESPACHO Apresentados os esclarecimentos periciais, as partes reiteram impugnações. Analiso. -Impugnações do reclamante, #id:60ffb06: 1.Das horas extras: razão assiste ao reclamante, uma vez que a sentença de mérito reconheceu os cartões de ponto apenas quanto aos dias trabalhados. 2. Do intervalo intrajornada: quanto aos reflexos, sem razão o autor, uma vez que constou expressamente na sentença que foram afastados os reflexos, contudo, razão lhe assiste no que se refere ao cálculo pré e pós Reforma Trabalhista, devendo o Perito apurar até 10/11/2017 o valor de uma hora integral pela supressão do intervalo, e após 11/11/2017 apenas o período suprimido (20 minutos, conforme sentença). 3.Dos feriados: refere o autor que o Perito não apresenta memória clara de cálculo. Razão lhe assiste, uma vez que a jornada não foi apurada no PJE Calc, e sim em planilha apartada, lançada como ocorrência sem o devido lastro na mesma planilha. O reclamante protesta pela aplicação do acréscimo de 200% referente a 1º de maio, conforme norma coletiva, ao que o Perito informa que, considerando que uma folga compensatória foi concedida, seria correta a aplicação de 100%. Verifico que as convenções coletivas não foram juntadas nestes autos, não tendo o Perito acesso aos autos principais. Contudo, daqueles autos verifico que a norma prevê as seguintes condições:  horas extras a 200% (extrapolada jornada de 6 horas), pagamento com adicional de 100% das horas trabalhadas, sem prejuízo do DSR, concessão de duas folgas, uma em 20 e outra em até 90 dias,  bem como multa normativa de R$ 418,00, no caso de descumprimento. (período de 01/09/2015 a 31/08/2016). horas extras a 200% (extrapolada jornada de 6 horas), pagamento pagamento com adicional de 100% das horas trabalhadas, sem prejuízo do DSR, concessão de duas folgas, uma em 20 e outra em até 90 dias,  bem como multa normativa de R$ 458,00, no caso de descumprimento. (período de 01/09/2016 a 31/08/2017).horas extras a 200% (extrapolada jornada de 6 horas), pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo do DSR, concessão de uma folga no seu aniversário (com possibilidade de troca, em comum acordo), que deverá ser paga em caso de rescisão sem justa causa, no valor equivalente a um dia de trabalho, bem como multa normativa de R$ 480,00, no caso de descumprimento. (período de 01/03/2017 a 31/08/2018). horas extras a 200% (extrapolada jornada de 6 horas), pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo do DSR, concessão de uma folga no seu aniversário, que deverá ser paga em caso de rescisão sem justa causa, no valor equivalente a um dia de trabalho, bem como multa normativa de R$ 480,00, no caso de descumprimento. (período de 01/09/2019 a 31/08/2020).    Observa-se da convenção coletiva que, apenas as horas excedentes à 6h serão remuneradas com acréscimo de 200%, e aquelas dentro do limite de 6 horas, com acréscimo de 100%. Apenas nos dois primeiros períodos há previsão de duas folgas. Determino…

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