Processo 1001791-33.2023.5.02.0023

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001791-33.2023.5.02.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001791-33.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: TATIANA GOMES SANTOS RECLAMADO: I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e02748a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU   Vistos. ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista, em 30/11/2023, em face de I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA, CANVAS HIGH HOUSES e CONDOMINIO VILA OLIMPIA CORPORATE. A sentença foi prolatada em 05/04/2024 (ID.2ba72d8). Os pedidos foram PARCIALMENTE ACOLHIDOS para condenar as Reclamadas, sendo a Segunda e a Terceira subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) 13 dias de saldo de salário;  b) 4/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço; c) férias integrais do período aquisitivo 2022/2023 acrescidas de um terço; d) 11/12 avos de décimo terceiro salário de 2023; e) FGTS sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; f) diferenças do fundo de garantia; g) honorários advocatícios (5%). Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 120,00. A primeira reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID.8aae71b). O reclamante interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado provimento parcial para diferir a análise das matérias juros e correção monetária para a fase de liquidação do processo (ID.f67644f). Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram rejeitados (ID.72636c1). O reclamante interpôs recurso de revista, o qual foi recebido em relação ao tema "VALOR DACAUSA" e denegado seguimento quanto aos demais (ID.aecbc57). Houve agravo de instrumento em face da decisão, ao qual foi negado provimento. Em relação ao recurso de revista, foi provido para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular fase de liquidação do julgado. O trânsito em julgado deu-se em 14/11/2025 (ID.71321b6). A primeira reclamada noticiou o cumprimento das obrigações de fazer. O reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.3be3f15). Foi noticiado o falecimento do autor e requerida a retificação do polo ativo para que conste como Espólio de ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS (IDee76d3c). A(s) reclamada(s) impugnou(aram) as contas de liquidação apresentadas pelo(a) autor(a) e apresentou(aram) aquelas que entende(m) adequadas(ID.9125549. Foi determinada a retificação do polo ativo da ação a fim de constar como reclamante a senhora TATIANA GOMES SANTOS, no lugar de seu genitor falecido. Foi determinada, ainda, a intimação das reclamadas para contestarem as contas autorais (ID.4a73682). A reclamante replicou a impugnação apresentada pelas reclamadas (ID.c008fff). A impugnação foi acolhida parcialmente e a reclamada intimada a retificar as contas (ID.3dfa359). Decorrido o prazo, a reclamada quedou-se inerte (ID.3dfa359). É o relatório. Decido. Ante a inércia da reclamada em retificar as contas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.3be3f15). I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA (devedora principal por todo pacto laboral) FIXO o crédito exequendo bruto em R$7.388,12 sendo R$5.957,28 correspondentes ao principal e R$1.010,66 aos juros de mora e R$420,18 relativos ao FGTS (R$358,07 de principal e…

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