Processo 1001791-35.2023.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001791-35.2023.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001791-35.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: ADILSON FELIPE RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f692ef4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JULIANA ANDRADE AZEREDO   Sentença Liquidação   Vistos e examinados os autos. À vista do teor da decisão liquidanda, homologo os cálculos de #id:104f6f3, a fim de fixar o crédito exequendo em: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 252.344,42 (crédito bruto vigente em 31/03/2026 – R$ 196.528,68 correspondente ao principal e R$ 55.815,74 referente a juros) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF, a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista), até a data do efetivo pagamento;encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 59.208,97 (31/03/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST);depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 16.336,20 (31/03/2026);honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento;honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00 (31/03/2026), atualizável pelo IPCA até o efetivo pagamento (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF, a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista); Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 14.280,15, atualizados até 31/03/2026.encargo fiscal, no importe de R$ 1.786,84, atualizados até 31/03/2026.   Considerando o deferimento da recuperação judicial da primeira reclamada, fato suficiente para comprovar sua incapacidade de adimplir com o crédito exequendo. Prossiga-se em execução em face da devedora subsidiária.    Intime-se o(a) reclamado(a) NOTREDAME, por meio de seu patrono ( artigo 523 do Código de Processo Civil), para comprovar o pagamento do valor supra fixado, observada a correção e juros até o efetivo pagamento,  nos seguintes moldes: crédito líquido do autor  deverá ser depositado, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor  nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento  nos autos no prazo de 15 dias;honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor  nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento  nos autos no prazo de 15 dias;encargos previdenciários (ambas as cotas), deverão ser recolhidos em guia própria  (DARF gerada via DCTFWeb) e comprovados nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão, ressaltando que  o fato gerador é a prolação presente decisão (  artigo 6º  da Instrução Normativa RFB 2237/2024); depósitos fundiários  deverão ser recolhidos…

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