Processo 1001791-63.2025.4.01.3001
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001791-63.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA DOS SANTOS NASCIMENTO PUYANAWA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MANCIO LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STANLEY SMITH FONTINELE DO NASCIMENTO - AC6718 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA DOS SANTOS NASCIMENTO PUYANAWA (com patrocínio da Defensoria Pública da União) em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO ACRE e MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA, objetivando o fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina 50 mg/frasco, na dosagem de 145 mg via endovenosa a cada 21 dias, por 16 aplicações, totalizando 48 frascos, conforme prescrição médica. Na decisão de ID 2183742507, foi deferido prazo de 10 (dez) dias para manifestação dos entes públicos demandados, após a colheita de Nota Técnica do e-NatJus. Contudo, diante da documentação médica acostada, do parecer técnico favorável (Nota Técnica nº 343005) e, sobretudo, da gravidade do quadro clínico apresentado, reavalio a medida processual inicialmente adotada. Decisão de ID1817110151, de 09/06/2025, concedeu a liminar para determinar que a União, o Estado do Acre e o Município de Mâncio Lima, solidariamente, forneçam o medicamento Brentuximabe Vedotina 50 mg/frasco, na posologia de 145 mg EV a cada 21 dias, por 16 aplicações (totalizando 48 frascos), conforme prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento injustificado. Contestação do MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA alegando a ilegitimidade passiva; no mérito, aduziu não ser o caso de responsabilização automática, dada a ausência de requerimento administrativo à municipalidade, a ausência de comprovação de omissão e a ausência de comprovação da incapacidade de custeio. Além disso, arguiu possibilidade de dano ao erário municipal, dado o alto valor do medicamento. Pedido de reconsideração do Estado do Acre no ID2193195067 e embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL no ID 2193793965, estes requerendo o afastamento das astreintes. Contestação da União alegando, no mérito: não comprovação da ineficácia da alternativa disponibilizada no SUS; não cumprimento dos requisitos do Tema 1.234. Requereu, como medida de contra-cautela: a) que a entrega da medicação à parte autora seja realizada de forma parcelada, condicionada à apresentação periódicasugere-se 3 meses) de relatório médico e receituário atualizados, diante da possibilidade da alteração de dosagens e suspensão do tratamento por reações adversas, remissão ou progressão da doença, etc. b) que a entrega da medicação seja realizada em unidade de saúde previamente designada pelo juízo, visando-se evitar desperdício de medicação por armazenamento inadequado ou expiração da validade; c) que seja expressa a obrigação da parte autora de restituir a medicação que não vier a ser utilizada e/ou prestar contas no caso de levantamento de depósito judicial, sob pena de multa por eventual omissão. Aduziu, ainda, que deve ser adotado como parâmetro para o preço do medicamento o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG. Requereu, por fim, a fixação de honorários por equidade. Contestação do Estado do Acre alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado; no mérito, defendeu a não comprovação dos requisitos cumulativos fixados pelo STF,…
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