Processo 1001791-98.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001791-98.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001791-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE714-A POLO PASSIVO:ANDRESA FREIRE MARINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA ANDRESA FREIRE MARINHO FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458131611) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001791-98.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001791-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE714-A POLO PASSIVO:ANDRESA FREIRE MARINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001791-98.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Apelações interpostas pela União, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, Caixa Econômica Federal – CEF e Associação Educacional de Ciências da Saúde – AECISA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por Andresa Freire Marinho, assegurando-lhe o direito à formalização de contrato de financiamento estudantil com recursos do FIES, independentemente da exigência de nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, com fundamento em tutela recursal anteriormente deferida por este Tribunal. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a legalidade dos critérios estabelecidos para concessão do FIES, especialmente a exigência de desempenho mínimo no ENEM e a submissão a processo seletivo, em razão da limitação de recursos públicos. Argumenta que a concessão do financiamento depende de classificação dentro do número de vagas disponíveis, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e das portarias regulamentadoras do MEC, defendendo a impossibilidade de afastamento judicial dessas regras. O FNDE também interpõe apelação, defendendo, em síntese, que não é responsável pela concessão da vaga no processo seletivo do FIES, cuja formulação e seleção de candidatos competem ao Ministério da Educação. Sustenta a regularidade das normas que disciplinam o processo seletivo e os critérios de classificação, bem como a inexistência de direito subjetivo da autora à obtenção do financiamento fora das regras do programa, requerendo a reforma da sentença. A Caixa Econômica Federal, em sua apelação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente operador do programa, sem ingerência sobre os critérios de seleção dos beneficiários. No mérito, sustenta a impossibilidade de concessão do financiamento à autora por ausência de preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto à nota de corte no ENEM e à classificação no processo seletivo. A Associação Educacional de Ciências da Saúde – AECISA, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui competência…

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