Processo 1001792-05.2024.5.02.0016

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001792-05.2024.5.02.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1001792-05.2024.5.02.0016 AGRAVANTE: GYOVANNA MAIZA SUZANA ARAUJO AGRAVADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a667bed proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001792-05.2024.5.02.0016 (AP)    AGRAVANTE: GYOVANNA MAIZA SUZANA ARAUJO AGRAVADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, TIM CELULAR S.A. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA               A executada, TIM S/A, interpõe AGRAVO DE PETIÇÃO em face da sentença de embargos à execução proferida, que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos, mantendo incólumes os cálculos de liquidação homologados pelo valor total de R$ 109.969,31 (atualizado até 31/10/2025).  A agravante insurge-se contra a r. decisão de embargos em três frentes: nulidade do laudo pericial em razão do formato de elaboração externo ao PJe-Calc; incorreção no divisor aplicado para o cálculo das horas extras; e excesso de execução na base de cálculo dos juros de mora, sustentando que estes deveriam incidir somente após a dedução da cota previdenciária do empregado. Contrarrazões apresentadas pela agravada, pugnando pelo não conhecimento do recurso por inobservância do art. 897, §1º, da CLT e, no mérito, pelo seu integral desprovimento. É o relatório.       Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da suposta nulidade dos cálculos (PJe-CALC) A agravante insurge-se contra a metodologia de apresentação do laudo pericial, afirmando que o expert elaborou os cálculos em planilha externa e inseriu apenas os valores finais no sistema PJe-Calc, violando, segundo alega, as diretrizes institucionais do Tribunal que preconizam a elaboração dos cálculos periciais integralmente dentro daquela ferramenta. Sem razão, contudo. Conforme bem decidiu o Juízo de origem, vige no Processo do Trabalho o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio segundo o qual nenhuma nulidade será pronunciada sem que resulte prejuízo à parte que a arguiu. O próprio Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) apenas recomenda a utilização do PJe-Calc - não a exige como requisito de validade do laudo pericial. A elaboração de cálculos auxiliares em planilhas eletrônicas externas, desde que o resultado final seja devidamente transposto para o sistema oficial e que a metodologia adotada permita a clara compreensão das operações realizadas, não acarreta nulidade alguma. No caso concreto, o laudo pericial homologado apresenta, de forma discriminada, todas as verbas, índices de correção, juros e deduções, com Breve Descrição e Fundamentação dos Anexos, constituindo um roteiro completo de origem e destino dos valores apurados. O laudo não apenas foi submetido ao contraditório, como a própria agravante logrou êxito em identificar e apontar especificamente os pontos de que discordava - o que, por si só, demonstra que a rastreabilidade e a transparência foram preservadas. Acrescente-se que o perito, em suas manifestações de esclarecimentos, refutou categoricamente a acusação de que teria simplesmente copiado cálculos apresentados pela parte autora, destacando que "a parte autora sequer apresentou cálculos nestes autos". A alegação da agravante, portanto, além de não…

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