Processo 1001792-63.2022.5.02.0084

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001792-63.2022.5.02.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001792-63.2022.5.02.0084 RECLAMANTE: OSCAR HERNANDO MALDONADO TORRES RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b7184a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI     DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS     Acórdão Id. 419782b. Cálculos do(a) autor(a) Id. af25dda. Cálculos da 1ª reclamada Id. 6898b5c. Manifestação da 2ª reclamada Id.83b9265. Manifestação do(a) autor(a) Id. b4ba9f5.   Vistos.   O reclamante apresentou cálculos de liquidação em cumprimento ao acórdão proferido em sede de agravo de petição, que reconheceu seu direito às diferenças entre os juros bancários incidentes sobre os depósitos judiciais e os juros trabalhistas até a efetiva disponibilização do crédito.   Regularmente intimadas, a primeira reclamada apresentou impugnação aos cálculos, acompanhada de memória de cálculos, sustentando, em síntese, que o reclamante não considerou todos os valores homologados e efetivamente pagos, bem como que promoveu indevida incidência de juros sobre juros ao aplicar a SELIC sobre diferenças já compostas por atualização e juros. A segunda reclamada manifestou expressa concordância com a impugnação e com os cálculos apresentados pela primeira executada. O reclamante apresentou manifestação, requerendo a rejeição da impugnação e a homologação de seus cálculos.   Passo à análise.   A controvérsia restringe-se ao critério de apuração das diferenças de juros reconhecidas pelo v. Acórdão de Id.419782b, não havendo discussão acerca das verbas já quitadas ou do valor originalmente homologado.   A impugnação apresentada pelas reclamadas não merece acolhimento.   Conforme se verifica da memória de cálculos apresentada pelo reclamante, a metodologia adotada observa a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, segundo a qual, havendo capital e juros, o pagamento deve ser imputado primeiramente aos juros vencidos e, apenas após sua integral satisfação, ao capital.   Desse modo, ao contrário do alegado pelas executadas, não há incidência de juros sobre juros. A atualização posterior incide apenas sobre o saldo remanescente do crédito principal após a imputação legal dos pagamentos efetuados, inexistindo qualquer hipótese de capitalização de juros ou de anatocismo.   Ademais, os cálculos apresentados pelo reclamante observam precisamente os limites fixados pelo acórdão, que reconheceu o direito às diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas incidentes entre a data dos depósitos judiciais e a efetiva disponibilização dos valores ao exequente, considerando os valores efetivamente soerguidos.   Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante de  Id. af25dda. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 1.044,95, valor este que corresponde ao principal.   Fixo o valor dos juros sobre o principal no importe de R$ 58,50.   Os valores foram atualizados até 01/02/2026 e deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento.   Não há incidências fiscal e previdenciária, em face da natureza indenizatória da verba deferida.   Fixo o valor dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados