Processo 1001793-62.2020.8.11.0037

TJMT • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
1001793-62.2020.8.11.0037
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
10/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1001793-62.2020.8.11.0037. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTE: ROSELI MENEGASSI TAFAREL, DANIELA REGINA MENEGASSI, ALECIO TAFAREL JUNIOR LITISCONSORTES: ALDJANIO DOS SANTOS DE MATOS Vistos. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MIGUEL JOSÉ BRUNETTA, ROSELI MENEGASSI TAFAREL, DANIELA REGINA MENEGASSI, ALECIO TAFAREL JUNIOR e ALDJANIO DOS SANTOS DE MATOS, devidamente qualificados nos autos. O autor aduz que o primeiro requerido, na condição de Prefeito Municipal de Santo Antônio do Leste/MT, praticou reiterados atos de nepotismo ao nomear os demais corréus para cargos em comissão e funções gratificadas, envolvendo parentes por afinidade do Vice-Prefeito e de Vereador local, em descumprimento aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. Narra que, mesmo após ser notificado extrajudicialmente para regularizar as situações, o gestor manteve os servidores nos cargos, sustentando que as nomeações afrontam o teor da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e configuram atos de improbidade previstos no artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992. Pugnou pelo deferimento de medida liminar para indisponibilidade de bens e afastamento dos servidores. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos atos de nomeação e a condenação do requerido Miguel José Brunetta às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da referida lei. Juntou documentos. Decisão inicial proferida no Id. 31037067, ocasião em que foi deferida parcialmente a liminar para determinar o afastamento de Daniela Regina Menegassi e Alecio Tafarel Junior, além da indisponibilidade de bens do então prefeito. No curso da demanda, foi homologado o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) firmado entre o autor e o réu Miguel José Brunetta (Id. 117456083), o que ensejou a extinção do processo com resolução de mérito em relação ao ex-gestor, com determinação de citação dos demais requeridos. Devidamente citados (Id. 166818640), os requeridos Roseli Menegassi Tafarel, Daniela Regina Menegassi e Alecio Tafarel Junior deixaram de apresentar defesa no prazo legal. Quanto ao requerido Aldjanio dos Santos de Matos, este foi citado por edital (Id. 215118923), tendo a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial, apresentado contestação no Id. 226926589, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação e a inépcia da inicial, e, no mérito, apresentando defesa por negativa geral, sustentando a ausência de individualização da conduta e a inexistência de comprovação de dolo específico. Réplica apresentada no Id. 231795449. É o relatório. Decido: I — DAS PRELIMINARES 1.1 Da nulidade da citação por edital de Aldjanio dos Santos de Matos A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do requerido Aldjanio dos Santos de Matos, suscitou a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para localização pessoal da parte. A preliminar não merece acolhimento. A citação por edital é modalidade excepcional, condicionada ao esgotamento das diligências para localização pessoal do réu, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os documentos demonstram que foram realizadas múltiplas tentativas de citação pessoal em diferentes…

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