Processo 1001793-96.2025.5.02.0713
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001793-96.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: IVONILSON GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: F R G TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11fdbdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por IVONILSON GONÇALVES DOS SANTOS em face de FRG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA – ME; FM TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – ME; F.M LOGÍSTICA NACIONAL XD SP LTDA., decido pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 09/10/2020, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução de mérito; reconhecer o grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista,com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar as reclamadas solidariamente na obrigação de pagar: a) 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, observados os dias efetivamente laborados, conforme os registros de ponto, observada a evolução e a integralidade da remuneração do autor, o divisor 220 e o adicional de 50%. Verba de caráter indenizatório. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários periciais e de sucumbência na forma da fundamentação. Demais pedidos são julgados improcedentes. Autorizo a dedução/compensação de valores pagos a idêntico título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento. Todas as parcelas ora deferidas são de natureza indenizatória. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que regulamentam a matéria acerca da correção monetária e juros. Conforme a alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice a ser aplicado e não existir previsão em legislação específica. O Poder Legislativo determinou ainda a incidência da "TAXA LEGAL" para fins de cálculo dos juros de mora, explicando que esta consiste na aplicação da taxa SELIC fixada pelo Banco Central, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (o IPCA). Tal como declarado pelo c. STF, a superveniência de nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, o que, de fato, ocorreu com a vigência da Lei 14.905/2024 em 30/08/2024. O C. TST em recentes decisões manifestou-se acerca do tema, delimitando alguns aspectos acerca da incidência da correção monetária e juros de mora no âmbito da Justiça do Trabalho, para determinar que o crédito trabalhista deferido nas Ações deve ser atualizado da seguinte forma: a) pelo IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência…
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