Processo 1001794-09.2024.5.02.0037

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1001794-09.2024.5.02.0037
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001794-09.2024.5.02.0037 REQUERENTE: EDGAR YAMAO REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95bd75a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA   DECISÃO   Vistos e examinados os autos. 1) (Id 119bb56) e (Id c3d8aaa): Indefiro, por ora, a cominação da multa por descumprimento de obrigação de fazer pleiteada pela parte autora. Isso porque a multa prevista na ação originária não se estende automaticamente para as liquidações individuais. Ademais, na sentença originária fala-se em multa após o trânsito em julgado o que ainda não ocorreu no presente cumprimento de sentença. Fica ainda a parte alertada que o peticionamento a cada vencimento de prazo causa tumulto no processo e se mostra desnecessário uma vez que tratando-se de processo eletrônico, os vencimentos de prazo são indicados para o Juízo de forma automatizada.   2 ( Id cce0810): Trata-se de Agravo de Petição interposto pela reclamada. Denego o processamento por dois motivos. Primeiro porque a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, eis que apenas soluciona incidente da execução, não possuindo caráter terminativo ou definitivo, sendo insuscetível de recurso imediato, por força do disposto no art. 893, parágrafo 1º, da CLT. Nessa hipótese, a execução prossegue regularmente, devendo a parte garantir previamente o juízo para o eventual exercício de seu direito de defesa nos termos do art.884, caput, da CLT. Destaca-se, por oportuno, o precedente vinculante do TST em IRR (Tema 144) : "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1°, da CLT".   Em segundo lugar, trago à baila a  Súmula n° 128 do C. TST: DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)   A garantia do juízo exigida pelo art. 884, da CLT implica o depósito integral do importe apurado após regular liquidação de sentença, sendo necessária a complementação quando não alcançado esse montante com a quantia caucionada anteriormente. No caso de interposição de agravo de petição, trata-se de pressuposto recursal objetivo, respaldado pela jurisprudência majoritária do C.…

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