Processo 1001794-73.2023.5.02.0609
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001794-73.2023.5.02.0609 RECLAMANTE: ALINE CASSIA XAVIER DA SILVA RECLAMADO: IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3a423 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Ante a inércia da 1ª ré, que deixou de cumprir as obrigações de fazer do julgado, devidas as multas astreintes, que perfazem o total de R$ 9.500,00. Expeçam-se alvarás para levantamento de FGTS e habilitação no Seguro-desemprego, ficando a parte autora advertida de que não serão confeccionados novos expedientes na hipótese de sua inércia em buscar a percepção dos benefícios. A anotação da CTPS digital será realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa, sendo que a parte autora será intimada no momento oportuno. Quanto ao laudo pericial contábil, a reclamada MARISA LOJAS S.A., devedora subsidiária quanto aos créditos deferidos à autora do período de 1º/11/2020 até o final do contrato de trabalho analisado manifestou concordância, ao passo que a autora manifestou inconformismo alegando que a perícia deixou de computar o valor de adicional de insalubridade do período compreendido entre 18/09/2018 a 31/10/2020. Sem razão a parte autora, que deixou de observar a decisão de Id. 09a3ff6, que homologou o acordo com a 2ª Reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO) referente ao período de prestação de serviço entre as partes (04/01/2018 a 30/10/2020). Vale ainda notar que consta na discriminação de verbas do acordo o pagamento de valores referentes a adicional de insalubridade. 1. Feitas as considerações acima, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita contábil em Id. 18f8c28. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 16.295,28, por 28 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Os encargos do processo de execução são de responsabilidade da ré, sucumbente na ação. Honorários devidos pela reclamada à perita contábil JULIANA CRISTINA ORLANDO DE ANDRADE, no importe de R$ 1.500,00, fixado levando-se em conta a dignidade do trabalho, complexidade dos cálculos, quantidade de vezes que a expert se manifestou nos autos e preços praticados no mercado, nos termos do artigo 879, § 6° da CLT. 5. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em observação aos termos do artigo 26-A da Lei n. 8.036/90. Considerando a modalidade da rescisão contratual, esta decisão tem FORÇA DE ALVARÁ para levantamento dos valores depositados na conta FGTS que se refiram ao contrato de trabalho havido entre o reclamante e a 1ª reclamada deste processo, assim que comprovada a transferência do montante à conta vinculada,…
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