Processo 1001795-07.2025.8.11.0021
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1001795-07.2025.8.11.0021. AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: FERNANDO PADILHA DA CUNHA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de FERNANDO PADILHA DA CUNHA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte requerida apresentou contestação antes do cumprimento da liminar (id. 213465027), suscitando, em síntese, nulidade da constituição em mora, abusividade contratual e impossibilidade de apreensão do bem em razão de recuperação judicial. Sobreveio réplica (id. 216344106), na qual a parte autora sustenta a extemporaneidade da defesa, bem como rebate os argumentos apresentados. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de extemporaneidade da contestação Nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a apresentação de resposta pelo devedor fiduciante ocorre no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. No caso dos autos, verifica-se que a medida liminar ainda não foi cumprida, de modo que a contestação apresentada pela parte requerida revela-se, de fato, prematura (id. 214287312). Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.040/STJ), “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2 . Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3. Tese para os fins do art . 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1799367 MG 2019/0060280-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Todavia, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à instrumentalidade das formas, deixo de desentranhar a peça, recebendo-a como mera manifestação, a ser oportunamente ratificada após o cumprimento da liminar, momento processual adequado para a apresentação da defesa. 2. Do pedido de revogação/suspensão da liminar No mérito, não se verificam, neste momento processual, elementos capazes de ensejar a revogação da decisão que deferiu a medida liminar. 2.1. Da constituição em mora A mora restou devidamente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, conforme exigido pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132), é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, sendo…
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