Processo 1001795-10.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001795-10.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : RICARDO MOREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : SIMONE REGINA DA SILVA FRANCA (OAB MG148857) SENTENÇA Vistos; Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos atos relevantes do processo. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por RICARDO MOREIRA DE ARAUJO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN/MG e de ALESSANDRO TIAGO SANTOS . O autor alega, em síntese, que era proprietário do veículo GM/ASTRA GL, Placa KDY2334, e que o vendeu ao segundo requerido há mais de dez anos, mediante simples tradição. Afirma que, por omissão do comprador em realizar a transferência, foi surpreendido com a cobrança de multas e a instauração de um Processo de Suspensão do Direito de Dirigir. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos das multas e pontuações e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica de propriedade desde a alienação, a baixa definitiva de seu nome do registro do veículo e a anulação de todos os encargos posteriores à venda (Evento 1, INIC1). A tutela de urgência foi indeferida (Evento 12, DEC1). O ESTADO DE MINAS GERAIS e o DETRAN/MG apresentaram contestação conjunta (Evento 34, CONT1). Em sede de preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do DETRAN/MG para anular as multas, ao argumento de que foram aplicadas por outros órgãos autuadores. No mérito, sustentaram a inteira responsabilidade do autor, uma vez que este não cumpriu sua obrigação legal de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Afirmaram que, diante da ausência de comunicação, a responsabilidade solidária do antigo proprietário persiste, e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Informaram, por fim, o desinteresse na realização de audiência de conciliação e pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Devidamente intimado para apresentar impugnação à contestação e especificar as provas que pretendia produzir (Evento 35, ATOORD1), o autor permaneceu inerte. Sem mais. Fundamento e decido . O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. A parte requerida alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação ao pedido de anulação das multas de trânsito, sob o argumento de que tais penalidades foram impostas por órgãos autuadores diversos, sobre os quais o DETRAN/MG não possui competência para cancelar ou modificar os atos. De fato, a análise dos autos, em especial o Ofício CET/CADJ/CODEC nº. 2016/2026 (Evento 34, DOCCOMPROV2, p. 6), confirma que os débitos de multas vinculados ao veículo são de competência de outros entes. Cada órgão ou entidade de trânsito é autônomo para aplicar e processar as penalidades decorrentes de infrações cometidas em sua esfera de competência. Contudo, a petição inicial não se limita ao pedido de anulação de multas. O cerne da questão reside no pedido de declaração de inexistência de relação…
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