Processo 1001795-20.2014.5.02.0465

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001795-20.2014.5.02.0465
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1001795-20.2014.5.02.0465 RECORRENTE: CELSO JOSE DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: CELSO JOSE DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 118a39b proferida nos autos. ROT 1001795-20.2014.5.02.0465 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CELSO JOSE DOS REIS PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (SP136460) Recorrido:   Advogado(s):   VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA WERNECK (RJ088982) LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA (SP0025027-D) RECURSO DE: CELSO JOSE DOS REIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 099c5a4; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 79db4d8). Regular a representação processual (Id 0f8d6a9). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Argui o reclamante a nulidade do v. acórdão por negativa da prestação jurisdicional. Alega que a Turma não se manifestou sobre as questões essenciais relacionadas aos minutos residuais, ao trajeto interno, ao adicional de insalubridade,  aos reflexos das horas extras nos DSRs e aos critérios de correção monetária. Consta do v. acórdão: "Do alegado trajeto interno- Sem razão o autor. Resulta da prova que o reclamante chegava mais ao serviço por conveniência. Se utilizava do ônibus fretado, e o tempo gasto do pátio até o local de trabalho, quer por não estar sujeito a ordens, quer por não extrapolar o período estabelecido pela norma coletiva, não pode ser considerado tempo à disposição. Não cabe pois a tese de minutos extras no particular. Rejeito. Dos minutos residuais- Descabe tal reforma. O autor confessou que os minutos anteriores ao início do seu labor efetivo (o que ocorria no horário contratual) eram livres. Disse ainda em depoimento pessoal que "não havia determinação para chegar antes do horário de trabalho e nem iniciar seus préstimos antes do horário contratual; que era livre para desfrutar do horário em que chegava na empresa até o horário de trabalho; que deveria avisar somente em caso de não estar presente no horário do efetivo início". Ou seja, não há falar em integração de supostos minutos extras. Rejeito. Dos reflexos das horas extras em dsrs- As alegações de recurso não vingam, pois os autos provam que por força de Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 12.08.1997 a remuneração do repouso semanal passou a integrar o salário-hora do reclamante para todos os fins, inclusive para cálculo de horas extras, de modo que, a quitação das horas extras, por terem sido calculadas sobre referida base, teve englobado no seu pagamento os reflexos no aludido repouso. O apelo não prova matematicamente suposta falta de pagamento. Acatar o apelo seria anuir com "bis in idem". Rejeito. (...) Tese de adicional de insalubridade- Não procede o apelo, pois a prova pericial de fls. 608/620 é robusta e não constatou labor em presença de agente hostil:  "à luz de todos os dispostos na legislação vigente, das informações prestadas e dos dados levantados por ocasião da vistoria, no entender deste Assistente Técnico, o Reclamante não exerceu suas atividades laborais em condições de risco, previstas na norma que regulamenta a…

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