Processo 1001795-36.2024.8.26.0405
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001795-36.2024.8.26.0405/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB SP048519) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ofertou-se impugnação ao cumprimento de decisão judicial, asseverando impenhorabilidade. Deu-se resposta. É o relatório. DECIDO . Cumpre observar que o bloqueio eletrônico das aplicações financeiras do devedor resulta de convênio firmado com o Banco Central do Brasil, nada havendo de irregular. Como lecionam MARINONI-ARENHART , “ posições sociais não interessadas nesta forma de penhora já alardeiam a tese de que a penhora on line viola o direito à intimidade do executado. Este argumento, que chega a ser risível, sequer mereceria análise, não fosse o estrago que pode provocar no sistema executivo de tutela dos direitos. (...). Como é óbvio, não há qualquer violação de intimidade aos e obter informações a respeito da existência de conta corrente ou aplicação financeira. Ora, se o exequente não tivesse direito de saber se o executado possui conta corrente ou aplicação financeira, o executado certamente não teria o dever de indicar à penhora o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira. OU melhor, todos teriam o direito de esconder da justiça as suas contas correntes e aplicações financeiras !! [1] ”. Ademais, a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. E, ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral. Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta corrente do devedor , ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de salário, outro benefício ou, ainda, poupança . A situação não se confunde com a do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a penhora do próprio salário, é dizer, impede que a penhora se aperfeiçoe de modo tal que o salário ou proventos de aposentadoria e outros eventuais benefícios do devedor seja pago, por seu empregador, diretamente a seu credor. Note-se que a redação do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência. A acolher a tese da devedora, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado, já que a quase totalidade dos depósitos bancários advém de acúmulos salariais. Esta é a orientação traçada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no regime do anterior Código de Processo Civil, mas aplicável aos tempos atuais, considerando a inexistência de alteração a não ser na numeração dos artigos: “ Por primeiro, insta consignar que, conforme muito bem exposto pelo nobre julgador ‘a quo’, não há, mesmo, ilegalidade ou inconstitucionalidade na penhora de valores constantes de conta corrente, ainda que destinada à percepção dos vencimentos mensais do correntista, que, como depósito, despem-se de seu caráter alimentar. A despeito da existência de entendimentos contrários, há vasta jurisprudência que distingue a situação consubstanciada nos presentes autos da constrição do salário, não se tendo por aviltado, portanto, o art. 649, IV, do CPC (de 1973, atual 833, IV do NCPC). Cumpre reconhecer, ainda, circunstância também considerada pelo prolator do ‘decisum’ guerreado, que as verbas…
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