Processo 1001795-36.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001795-36.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Causas Supervenientes à Sentença, Bem de Família] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [INELDE MARIA DEMOSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO ROBERTO GIACOMELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), NOEMI TEREZINHA GEMELLI GIACOMELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JESSICA GIACOMELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AUTO POSTO RENASCER LTDA - CNPJ: 07.825.865/0001-36 (EMBARGANTE), CIRO GEMELLI JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ELIANE DE OLIVEIRA FERNANDES GEMELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ANTONIO SANTOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto à análise individualizada de provas documentais juntadas em contrarrazões, especialmente no tocante à sua admissibilidade e valoração. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de apreciação detalhada das provas documentais juntadas em sede recursal, bem como se tal circunstância compromete o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. III. Razões de decidir. 1. Não se verifica omissão, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer a inadmissibilidade dos documentos juntados em contrarrazões, por configurarem inovação recursal, em respeito aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 2. Ainda que superado o óbice processual, o julgado consignou, de forma subsidiária, a ausência de força probante dos documentos apresentados, diante da prevalência dos laudos elaborados por Oficial de Justiça, os quais evidenciam a exploração econômica do imóvel. 3. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a análise exaustiva e individualizada de todos os elementos probatórios, bastando a exposição clara e suficiente das razões de convencimento, o que foi observado no caso concreto. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para reexame do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a inadmissibilidade de provas juntadas em sede recursal por inovação recursal. 2. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige análise pormenorizada de todos os elementos probatórios, bastando a exposição clara das razões de convencimento. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.…
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