Processo 1001795-80.2025.8.11.0029

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001795-80.2025.8.11.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Canarana
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1001795-80.2025.8.11.0029. AUTOR: NEUZA ROSA DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Ação Reivindicatória de Aposentadoria por Idade Rural proposta por Neuza Rosa de Morais em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Partes qualificadas no feito. A parte autora alega ter laborado continuamente na atividade rural em regime de economia familiar por período superior ao teto de carência exigido em lei. Sustenta que preencheu o requisito etário de 55 anos para mulheres e requereu o benefício na esfera administrativa, o qual restou indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de falta de comprovação da atividade rurícola. Pleiteia a concessão da benesse a contar da data do requerimento administrativo (DER em 11/12/2017), com o pagamento das parcelas vencidas e devidas. Argumenta ainda que o ajuizamento de ação anterior idêntica, extinta sem resolução de mérito por ausência de prova material, não obsta o presente feito em razão da apresentação de novos documentos. Nesse passo, requereu pela via administrativa a referida benesse, todavia seu requerimento foi indeferido (ID 203270326). Destarte, buscou a via judicial. Devidamente citada, a autarquia demandada aportou contestação e juntou documentos (ID 211590340) arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada decorrente de ação idêntica ajuizada anteriormente perante este mesmo juízo (nº 0000715-45.2018.8.11.0029). No mérito, alegou a fragilidade dos documentos apresentados, sustentando que a autora não logrou demonstrar o efetivo exercício de labor campesino no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou da DER. Intimada, a parte autora juntou impugnação a contestação (ID 218560110). O juízo rejeitou a preliminar de coisa julgada, uma vez que a extinção processual anterior deu-se sem resolução de mérito, permitindo a renovação da lide com base em novos elementos. Foram fixados como pontos controvertidos a qualidade de segurada especial e o cumprimento do lapso de carência (180 meses). Deferiu-se a produção de prova documental e testemunhal (ID 223860190). Realizada a solenidade no id. 229779897. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento de três requisitos legais: (a) IDADE MÍNIMA de 55 anos, se mulher, e 60 ANOS, SE HOMEM (art. 201, § 7º, II, da CF/88, e art. 48, § 1.º, da Lei n. 8.213/91); (b) carência, traduzida no efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/91), com especial atenção à tabela de transição contida no art. 142 da mesma lei, e; (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, ‘a’), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII). Do requisito idade. O requerente nasceu em 04/03/1962 e conta com 63 anos na data do ajuizamento da ação (ID 203270323), cabendo-lhe, portanto, demonstrar o início de prova material corroborado com prova testemunhal do efetivo…

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