Processo 1001796-02.2026.8.13.0344

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001796-02.2026.8.13.0344
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001796-02.2026.8.13.0344/MG AUTOR : SEBASTIANA MENDONCA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ARTHUR JENSON BERETTA (OAB MS015069) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SEBASTIANA MENDONÇA DE ANDRADE , representada por sua curadora MARIA VALÉRIA DE ANDRADE, em face do MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, com 71 (setenta e um) anos de idade, portadora de sequelas graves decorrentes de Meningoencefalite Herpética ocorrida há aproximadamente 12 (doze) anos, encontrando-se em estado de total dependência para as atividades da vida diária, com imobilidade grau I, sarcopenia, afasia, disfagia, incontinência urinária e incapacidade cognitiva, além de ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 2 e Hipertensão Arterial Sistêmica, CIDs B94.1, F02.8, M62.5, R32 e R13. Aduz que a médica responsável pelo seu acompanhamento prescreveu, com urgência, a prestação de serviço de atenção domiciliar (home care) de caráter multidisciplinar, compreendendo técnico de enfermagem por 12 horas diárias, fisioterapeuta 5 vezes por semana, fonoaudióloga 3 vezes por semana, visita de enfermeira padrão 1 vez por semana, médico clínico mensal e nutricionista mensal, além do fornecimento contínuo de fraldas descartáveis, cadeira de banho, cadeira de rodas, suplemento alimentar (Nutren Control Diet) e medicações (Hidantal 100mg, Exodus 20mg, Donaren Retard 150mg e Atip 25mg). Relata que os familiares buscaram atendimento junto à Secretaria Municipal de Saúde, tendo obtido resposta negativa informal, sem qualquer protocolo escrito. Requer, liminarmente e  inaudita altera pars , a concessão de tutela antecipada para compelir o Município ao fornecimento integral dos itens prescritos, sob pena de multa diária. A petição inicial veio instruída com farto conjunto documental, notadamente: relatórios médicos subscritos pela Dra. Débora Lorena Vasconcelos Gonçalves (CRM-MS 13248), datados de 27/03/2026, descrevendo o quadro clínico e prescrevendo o serviço de atenção domiciliar com urgência — Evento 1 (doc 20) e Evento 1 (doc 18); atestado médico emitido pelo Dr. Pablo Freitas Barbosa (CRM-MG 98.354), datado de 05/03/2026, confirmando o acompanhamento da paciente desde 2015 e detalhando as medicações em uso — Evento 1 (doc 11); tomografia computadorizada de crânio realizada em 12/02/2026, com achados de lesões isquêmicas antigas e microangiopatia — Evento 1 (doc 22); receituários de controle especial com as medicações prescritas — Evento 1 (doc 18); Termo de Compromisso de Curatela firmado em 15/12/2017 nos autos da Ação de Interdição nº 0080088-38.2014.8.13.0344 — Evento 1 (doc 6); e registros de visitas domiciliares e consultas realizadas pela UBS José Francisco de Toledo, do Município de Carneirinho, ao longo dos anos — Evento 1 (doc 24). Por despacho proferido no Evento 8 (doc 1), foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A autora se manifestou no Evento 12 (doc 1), pugnando pela manutenção do feito na Justiça Comum, com deferimento subsidiário da tutela mesmo em caso de remessa. Por despacho proferido no Evento 14 (doc 1), foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça. A autora apresentou a documentação exigida no Evento 18 (docs 1 a 9), demonstrando isenção de IRPF, titularidade de único imóvel residencial, ausência de veículo e…

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