Processo 1001796-27.2022.4.01.3604
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001796-27.2022.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: RICARDO LIVINALLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOELI IVANI ALBERTI - MT4061, ALAN VARDEL BIZARELLO DOS SANTOS - MT11840/O e ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública promovida pelo INCRA em face dos réus acima nominados, colimando provimento jurisdicional para se ver reintegrado na posse de imóvel do lote do Projeto de Assentamento Tapurah Itanhangá, bem como a condenação dos requeridos ao custeio de medidas de recuperação ambiental em virtude de danos provocados na área, além de indenização por utilização indevida do imóvel. Na última decisão, a remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi indeferida e, na mesma linha, ordenada a intimação das partes para que falassem sobre os pontos controvertidos e declinassem as provas que pretendiam produzir. É o breve relatório. Vieram-me para decisão. Decido. Diz o art. 357, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. Passo, portanto, a ditar os rumos do saneamento, a fim de que este processo chegue a termo. I. Questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I) 1. Da alegada inadequação da via eleita Uma das defesas processuais invocadas pelos demandados foi a suposta inadequação da ação civil…
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