Processo 1001796-86.2025.5.02.0087
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001796-86.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: CLAUDIA APARECIDA LIMA DE BARROS RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fdd890 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por CLAUDIA APARECIDA LIMA DE BARROS em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: - rejeitar as preliminares suscitadas; - pronunciar a prescrição quinquenal, que fulmina a pretensão quanto às parcelas com exigibilidade anterior a 17/10/2020 (art. 7º, XXIX, da CRFB/1988; Súmulas nº 308, I, e 362 do C. TST; STF-ARE-709212/DF), e extingo o processo, em relação a estas, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC /2015), ressalvados os pleitos meramente declaratórios e de anotações em CTPS, vez que imprescritíveis, aqueles pela própria natureza do pleito, estes por força do art. 11, §1º, da CLT. - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: - Saldo de salário de 09 dias; - Aviso prévio (60 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (11/12); - Férias proporcionais 6/12 + 1/3; - FGTS (8% + 40%) do pacto laboral ainda não depositado, inclusive o rescisório, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante; - Multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo de 10 dias e que a sua incidência não está atrelada à forma de dispensa; - diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes à majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo, durante o período de 11/03/2020 a 22/05/2022, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8% e 40%); - das horas extras laboradas, com adicional de 90%, apuradas após a 8ª hora diária e à 44ª hora de trabalho semanal, no módulo mais benéfico e com adicional de 100% nos feriados e folgas trabalhados e não compensados. Diante da habitualidade do labor extraordinário, é devida a integração em RSR e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS (8% + 40%); - das diferenças de adicional noturno, no importe de 40% do salário mensal da reclamante quanto às horas trabalhadas das 22h00 às 05h00, e, caso cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST), durante o pacto laboral, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando a jornada ora fixada. É devida a integração em repousos semanais remunerados e reflexos em gratificação natalina, férias +1/3, aviso prévio e FGTS 8% + 40% (Súmula 60 do TST e do § 5º do artigo 142 da CLT). Procedentes, ainda, em razão da rescisão indireta, as seguintes obrigações, a cargo da reclamada: a) a parte reclamada, no prazo de até cinco dias do trânsito em julgado, deverá proceder ao recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), e juntar aos autos, no mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento…
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