Processo 1001797-13.2025.5.02.0074
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001797-13.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: ALEXSANDRO BRAZ DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO LOBRAS PINHEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48793e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001797-13.2025.5.02.0074 AUTOR: ALEXSANDRO BRAZ DA SILVA RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO LOBRAS PINHEIROS SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. REVELIA - CONFISSÃO DE FATOS A parte ré CONDOMINIO EDIFICIO LOBRAS PINHEIROS é revel e confessa quanto aos fatos alegados pela parte autora, já que não comparece em audiência nem apresenta contestação (art. 844 CLT). Desta forma, presumem-se verdadeiras as alegações narradas na inicial quando não ilididas por quaisquer dos elementos constantes dos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito, em seu laudo de fls.78ss, constatou que não houve exposição da parte reclamante a agentes insalubres: Observou-se na avaliação pericial que o Reclamante laborou para a Reclamada como AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS realizando suas atividades habituais e permanentes. O autor limpava um banheiro de uso dos colaboradores do condomínio, retirava o lixo em sacos plásticos, além das manutenções diárias. O lixo era levado para uma lixeira externa. Os banheiros não são públicos e eram utilizados pelos colaboradores da Reclamada, produzindo pequena quantidade de lixo, conforme observado na lixeira externa. Os produtos de limpeza eram diluídos em água, diminuindo a concentração dos produtos e, consequentemente, reduzindo a nocividade aos colaboradores. Além disso, as substâncias que compõem os produtos de limpeza não são mencionadas no anexo XIII A da NR-15 como insalubres. Estas atividades eram realizadas com luvas impermeáveis (Látex) e outros EPI’s, sendo suficientes para um labor seguro. O paradigma confirmou a entrega dos EPI’s, ratificados por este vistor na diligência pericial. Assim, conclui-se que não houve exposição aos agentes avaliados e, portanto, o Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado na inicial. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. Veja-se que a ré se trata de condomínio residencial, bem como o único banheiro que o autor realizava limpeza era dos colaboradores, motivo pelo qual não há se falar em local de uso público ou grande circulação. Por fim, o perito constou que “O Reclamante e o paradigma confirmaram a entrega dos EPI´s, ratificados por este vistor na diligência pericial.” Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no…
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